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Contrato de meio e contrato de resultado: seus impactos na vida do consumidor

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O tema é de grande relevância para cada consumidor, pois muitas pessoas acabam fazendo contrato acreditando que terá um resultado no fim a que se espera ou almeja. Esses tipos de contratos são quando a pessoa, movida por propagandas e marketing, contrata um determinado serviço que na sua natureza do contrato pode ser de obrigação de meio, e também o contrato chamado de obrigação de resultado ou também de fim.

No contrato ou obrigação de meio, o contratado obriga-se a prestar um serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, sem que o resultado seja necessariamente alcançado. O objeto do contrato é a própria atividade do devedor.

No contrato ou obrigação de resultado fim, o contratado obriga-se a prestar o serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, e ainda, obter o resultado avençado. O objeto do contrato é o fim pretendido.

Vamos alguns exemplos para que fique mais claro minha explicação:
O consumidor contrata um serviço com uma determinada empresa que está fazendo propaganda que suas multas de trânsito serão extintas e consequentemente os pontos não serão computados em sua CNH, ou seja, você consumidor foi multado diversas vezes e quer se ver livre das pontuações e consequentes dos valores das multas.

Ao contratar esse tipo de serviço, se faz um contrato que na sua natureza será de obrigação de meio e não de fim. Mas qual a razão de ser de meio e não de fim?

A reposta está na atividade desse tipo de serviço contratado, pois, mesmo que a empresa cumpra com o seu compromisso de trabalhar e agir no sentido de atender os objetivos do contrato, o resultado dessas pontuações e multas poderão não ser alcançados, sendo que não dependerá do cuidado, diligencia, atenção e correção, mas dependerá da decisão de terceiros, neste caso, do entendimento do Detran ou da justiça, se for o caso.

Isso é muito comum acontecer com às pessoas que estão nessas situações e acaba acreditando em promessas, que no fim terá decepção, que são muitas as promessas de serviços que são de meio e não de fim, mas é vendido para o consumidor como se o resultado dependesse da sua vontade ou trabalho despendido.

Ainda sobre essa questão, o contrato que tem como obrigação de resultado, também chamado de fim, é a sua obrigação de prestar serviço com diligência, atenção, correção e cuidado, e ainda, obter o resultado avençado, podemos dizer também, que o contratado terá o seu resultado atendido na sua plenitude.
Ou seja, se uma pessoa contrata um cirurgião plástico para fazer uma plástica no seu corpo e essa referida plástica é estética, garantindo o cirurgião que o seu corpo vai ter um resultado que foi prometido, ou seja, uma vez que assume a responsabilidade de obter para o cliente o resultado pretendido, será sem dúvidas o contrato de fim ou obrigação de fim.

Nesse diapasão, podemos entender que é bom ter cuidado na hora de contratar serviços diversos no mercado de consumo, pois a natureza do contrato e às suas obrigações impactam na vida cotidiana dos consumidores.

Muitas pessoas acabam acreditando que certos contratos garantem o que se pretende, quando não é de fato avisado e não consta no contrato pactuado entre as partes, mas no final o contrato pode não ter o seu fim almejado.

Vale uma dica importante que na hora de contratar certos tipos de serviços, tenha sempre orientação clara e transparente de advogado para esclarecer o que está sendo pactuado no documento contratual.
Não caia em conversa fácil por ai, sendo que muitos são induzidos ao erro por conta de não ter condições técnicas para avaliar o que está sendo contratado.

Esse tema é vasto e aqui não tenho condições de abordar de forma mais ampla, mas, creio que você consumidor terá mais atenção e cuidado quando estiver diante de um contrato dessa natureza.
No demais, espero ter contribuído para esse importante tema. Um forte abraço a todos.

Direito

A Lei 13.455/17 autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

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Edison Cardoso de Sá

Recebi algumas reclamações referente a venda de combustível do posto PPR, que fica localizado na margem da Rodovia Campinas – Mogi Mirim – Rodovia Ademar de Barros.

Ocorre que o posto está fazendo cobranças de forma diferenciada nos preços dos combustíveis, ou seja, tem bomba com o preço no pagamento à vista, isto é, no dinheiro, cartão de débito ou pix, e bomba com pagamento a prazo, isto é, no cartão de crédito.

No caso do pagamento à vista, os preços dos combustíveis são menores, no caso do pagamento a prazo, os preços dos combustíveis são maiores.

Essas formas de cobranças sempre é motivo de discussão e controvérsias e os consumidores sempre ficam na dúvida se isso é legal ou ilegal.

Resolvi discutir um pouco sobre essa forma de cobrança para esclarecer e orientar todos na hora da compra e do pagamento.

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Primeiramente, a resposta para essa pergunta é se esses tipos de cobranças são permitidos com diferenciação na forma do pagamento. A resposta não é simples, depende. Isso mesmo, depende de várias circunstâncias.

Em linhas gerais, a Lei 13.455/17, no seu Artigo 1º e Parágrafo único, dá permissão para esse tipo de cobrança, vejamos:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Porém, a mesma Lei 13.455/17, no seu Artigo 2º que alterou o Artigo 5º, da Lei 10.962/04, diz assim, vejamos:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Isso quer dizer que o fornecedor (comerciante), deve de forma clara informar os tipos e condições dos eventuais descontos oferecidos para cada tipo de cobrança e qual os instrumentos utilizados na cobrança.

Para que não haja dúvidas, se o comerciante coloca um produto, ou mais produtos à venda e vai cobrar de forma diferenciada, de acordo com os meios utilizados para pagamento, devem ser amplamente divulgadas essas condições, e ainda dar oportunidade para o consumidor escolher a forma de pagamento mesmo depois de ter comprado o produto.

Se essas condições não ocorrerem, o estabelecimento comercial não estando dentro das regras legais, pode sim, sofrer a aplicação de multa pelo Procon, conforme o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.455/17, vejamos:

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Por fim, é bom esclarecer e informar que o posto de gasolina PPR que mencionei, está dentro da legalidade, podendo sim, fazer a diferenciação dos preços dos combustíveis, pois lá estive e constatei que há ampla e clara divulgação dos preços, condições e formas de pagamentos.

Espero ter explicado e esclarecido o que diz a regra legal.

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STJ decide que notificação da negativação do devedor é válida somente por envio de correspondência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu e decidiu sobre a forma que é válida a notificação dos devedores, isto é, quem deve no mercado de consumo e como será feita essa notificação da cobrança, antes mesmo de ser enviado o seu nome e CPF para os bancos dos devedores.

Com base no entendimento do que já existe de leis e jurisprudências sobre a matéria, foi discutido e debatido sobre as seguintes regras. Segundo a Súmula 359, do STJ, diz que:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Tal entendimento está em consonância com o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, vejamos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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Assim, o STJ ao julgar um caso de uma consumidora que teve o seu nome negativado nos bancos dos devedores, que recebeu mensagens por e-mail e mensagem de texto de celular (SMS), não é válido esse tipo de notificação para depois efetuar a negativação nos Bancos dos Devedores.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$587,00.

Ocorre que essa comunicação foi feita pela internet, sendo usado e-mail e SMS, porém, ao ser analisado o caso pelo STJ, foi invalidada a negativação nos Bancos dos Devedores, isso por conta da ausência de notificação por correspondência física, como no caso aqui mencionado foi virtual.

A Relatora da REsp 2.056.285, Ministra NANCY ANDRIGHI, que teve como recorrido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, trouxe o seguinte entendimento:

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.

Nesse sentido, é indevida a notificação ao consumidor de dívida pela internet. Ou seja, pelas redes sociais, e-mails e WhatsApp não são válidas, sendo somente válida aquela notificação por correspondência enviada pelo fornecedor, ou pelo Banco dos Devedores, ou via Correio.

Lembrando que a negativação só pode ser feita nos Bancos dos Devedores depois do envio da correspondência, e também depois do prazo mencionado na correspondência recebida pelo consumidor, para que depois haja oportunidade para o adimplemento da obrigação. Por fim, se você receber mensagens pelas redes sociais, ou pelo e-mail, saiba que essa forma é inválida, sendo somente válida a notificação por correspondência, ou seja, carta, é o que decidiu a Corte Superior de Justiça (STJ).

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Carf altera entendimento sobre o contrato de rateio de despesas e causa insegurança jurídica

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*Nicholas Coppi

Na contramão do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) inaugura uma situação de insegurança jurídica ao mudar seu entendimento sobre o contrato de rateio de despesas em um mesmo grupo econômico. Diante deste posicionamento recente, o que se espera é que mais e mais contribuintes busquem o Judiciário para salvaguardar o que já havia sido definido pela Receita Federal na Solução de Divergência Cosit nº 23/13.

Quais são as condições para que se faça o contrato de rateio de despesas? Pois bem, o contrato de rateio é celebrado por organizações de um mesmo grupo econômico no qual definem a empresa do grupo que será encarregada de desenvolver bens, serviços ou direitos em benefício de todas. Ficará a cargo dessa empresa, chamada de centro de custos ou sociedade-mãe, a centralização dos custos e despesas do grupo, com o propósito de diminuir encargos e conseguir o máximo de resultados globais do grupo econômico.

Tais despesas devem ser calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos e que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

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Assim, nos termos do Acórdão nº 1402-004.040, a sociedade-mãe tem os valores como reembolsos de despesa, e as demais empresas os tratam como despesas a serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que reste “devidamente comprovado nos autos que foram contratadas, assumidas, pagas e que correspondem a bens e serviços necessários, normais e usuais às atividades das empresas”.

Antes da recente decisão do Carf, tínhamos o seguinte panorama em relação à tributação desses valores para fins de tributação de PIS e Cofins. A Solução de Divergência da Receita Federal admitia a concentração em uma única empresa do controle de gastos relativos a departamentos de apoio administrativo centralizado com o rateio das despesas entre todas as empresas. Esses valores não estavam sujeitos a PIS/Cofins, por não configurarem receita, mas sim mero reembolso de despesas adiantado pela sociedade-mãe.

Em que dispositivos a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais buscou apoio para o posicionamento que contraria a solução de divergência da Receita Federal?

Para responder a esta pergunta é necessário tecer alguns breves comentários sobre o tema. Por maioria de votos, a 3ª Turma do Carf decidiu que valores recebidos por empresa de grupos econômicos como reembolso ou ressarcimento de custos e despesas com serviços compartilhados, tendo como base o contrato de rateio, integram as bases de cálculo de PIS/Cofins. No entendimento do Carf, os valores recebidos como reembolso teriam, na verdade, natureza de receitas com prestação de serviços.

A posição majoritária do Carf concorda não haver dispositivo legal que trate de rateio de despesas comuns no Brasil, e se fundamenta no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que veda a modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias por meio de convenções particulares. O Julgado ainda cita que no ordenamento jurídico brasileiro, somente nos casos de consórcio (Lei nº 6.404/76) e mandato (Lei nº 10.406/2002) é que um gasto pode ser realizado por uma pessoa jurídica e o custo repassado a para outra sem que se caracterize despesa, o que para o voto vencedor não é o caso do contrato de rateio.

Ainda de acordo com o voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a Solução de Divergência nº 23/13 da Receita Federal do Brasil não vincula os Conselheiros do CARF, trata de assunto em que a própria RFB já se manifestou em sentido contrário, e não se aplica automaticamente ao caso, uma vez que trata especificamente sobre gastos de “apoio administrativo” dentro do contrato de rateio.

Ainda mais uma vez é importante enfatizar. Ao concluir que os valores recebidos pela sociedade-mãe no contexto do contrato de rateio de despesas constituem receita e, portanto, passíveis de tributação por PIS/Cofins, a Câmara Superior do Carf inaugura um episódio de insegurança jurídica. Ao contribuinte não resta alternativa, a não ser se socorrer no Judiciário.

* Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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