Conecte-se conosco

Direito

É correto a empresa negar contratação de emprego para quem tem negativação nos órgãos de proteção ao crédito?

Publicados

em

O tema é de extrema importância, pois acontece no dia a dia das pessoas que procuram emprego, e em algum momento é negado emprego por conta da pessoa ter o seu nome negativado nos órgãos dos devedores, como o SERASA, SCPC, entre outros.

Mas aí vem a pergunta que não quer calar.  Isso pode acontecer, existem regras para impedir ou no mínimo inibi essas questões?

Sendo que hoje temos em torno de 63,5 milhões de pessoas inadimplente no Brasil.

Como enfrentar essa questão, sendo que é preciso ter emprego para pagar às suas obrigações e compromissos da vida cotidiana.

Não pretendo esgotar aqui essa discussão, pois entendo que esse tema é muito complexo e cheio de discussões, mas, é preciso enfrentar essa questão de frente, e nisso, trago minha contribuição neste texto.

A primeira questão é buscar responder se a empresa pode negar emprego por conta do seu nome e CPF estar negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

A resposta é que não pode. Isso mesmo, a empresa não pode negar emprego para quem está com o nome negativado nos órgãos de devedores, como SERASA, SCPC, entre outros.

Nisso os recrutadores das empresas não podem usar a consulta nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SCPC, para avaliar a contratação de um candidato, com base na sua condição de negativado.

Se a empresa usa esse tipo de expediente para com o candidato a vaga de emprego, comete ilegalidade, pois está infringindo à proteção à intimidade, violando dados que são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sendo que não pode ser usado consultas em órgãos de proteção ao crédito fora da finalidade a que é permitida, saber se a pessoa tem crédito ou não, do contrário há um constrangimento à pessoa.

Ainda, nesse mesmo sentido, posso afirmar que essa prática é ato discriminatório durante o recrutamento de pessoas, nos termos da Lei 9.029/95, como diz, vejamos:

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. A lei também imputa a prática discriminatória como crime ao empregador que assim proceder, com pena de detenção de um a dois anos e multa. O TST – Tribunal Superior do Trabalho, se manifestou sobre essa temática, sendo um caso que foi negado para o candidato ao emprego, pois tinha o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

Pelo exposto, nesse texto, a conclusão é que não pode haver discriminação se o candidato está com o seu CPF negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Caso isso o corra com você, deve ter prova da discriminação e ajuizar ação na Justiça Trabalhista contra esse empregador.

Espero ter contribuído com essa discussão e elucidar algumas questões sobre esse assunto.

Direito

Advogada explica importância da saúde mental no ambiente de trabalho

Publicados

em

Um levantamento do Ministério da Previdência Social do Brasil mostra que depressão e ansiedade são responsáveis por 149,3 mil benefícios por incapacidade temporária, que ainda há muito preconceito relacionado à doença mental e que 33% das pessoas consideram trabalho o maior fator desencadeante da depressão.

No atual contexto , compreender os direitos trabalhistas é essencial para garantir um ambiente de trabalho justo e saudável. A saúde mental dos trabalhadores tem sido cada vez mais discutida, considerando os impactos do estresse e do adoecimento no local de trabalho.

LEIA TAMBÉM:

A advogada especialista, Dra. Camila Bolzani explica os direitos dos funcionários e também os impactos empresariais.

“Para cuidar da saúde mental no trabalho, a empresa pode investir em palestras,entre os colaboradores e profissionais da área da saúde mental. Psicólogos, psiquiatras e pessoas que motivem outras são algumas opções para serem trazidas para dentro da empresa”.

Ela também destaca que treinamentos com líderes para tais saberem como agir de forma a não comprometer a saúde mental de suas equipes também é uma boa saída.

“Criar programas de atividades físicas. Alinhar e conscientizar os direitos e deveres através de um código de conduta, são ações que aproximam os trabalhadores e a empresa”, destaca Camila.

A empresa precisa gerenciar esse risco pois os prejuízos que podem acometer as organizações que deixam de se preocupar com a saúde mental no trabalho são impactantes, como :

  • aumento de perda de dias de trabalho;
  • aumento no número de licenças;
  • diminuição da motivação e do engajamento;
  • aumento no diagnóstico de depressão, ansiedade e estresse;
  • elevação do burnout
    redução do rendimento dos profissionais;

“Além disso, existem muitos processos por conta da falta de saúde mental dentro das empresas.

Precisamos lembrar que os colaboradores felizes produzem melhor.

Siga a Gazeta Regional por meio das Redes Sociais

Acompanhe o Facebook da Gazeta, Clique aqui!

Quer ficar bem informado sobre o que acontece na sua cidade, bairro ou região? Então, siga as redes sociais da Gazeta Regional e fique por dentro das principais informações de sua região, Brasil e do mundo.

Deputa Federal Renata Abreu Visita Engenheiro Coelho
Jornal Gazeta Regional

Gazeta Regional trazendo sempre o melhor conteúdo para você.

Gostou da novidade? Então, clique aqui para receber gratuitamente os principais conteúdos da Gazeta Regional no seu celular. Tudo no conforto de suas mãos, em apenas um toque, você ficará muito bem informado. Quer saber mais sobre Notícias de Campinas e Região? Clique aqui

Continue lendo

Direito

A Lei 13.455/17 autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

Publicados

em

Edison Cardoso de Sá

Recebi algumas reclamações referente a venda de combustível do posto PPR, que fica localizado na margem da Rodovia Campinas – Mogi Mirim – Rodovia Ademar de Barros.

Ocorre que o posto está fazendo cobranças de forma diferenciada nos preços dos combustíveis, ou seja, tem bomba com o preço no pagamento à vista, isto é, no dinheiro, cartão de débito ou pix, e bomba com pagamento a prazo, isto é, no cartão de crédito.

No caso do pagamento à vista, os preços dos combustíveis são menores, no caso do pagamento a prazo, os preços dos combustíveis são maiores.

Essas formas de cobranças sempre é motivo de discussão e controvérsias e os consumidores sempre ficam na dúvida se isso é legal ou ilegal.

Resolvi discutir um pouco sobre essa forma de cobrança para esclarecer e orientar todos na hora da compra e do pagamento.

LEIA TAMBÉM:

Primeiramente, a resposta para essa pergunta é se esses tipos de cobranças são permitidos com diferenciação na forma do pagamento. A resposta não é simples, depende. Isso mesmo, depende de várias circunstâncias.

Em linhas gerais, a Lei 13.455/17, no seu Artigo 1º e Parágrafo único, dá permissão para esse tipo de cobrança, vejamos:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Porém, a mesma Lei 13.455/17, no seu Artigo 2º que alterou o Artigo 5º, da Lei 10.962/04, diz assim, vejamos:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Isso quer dizer que o fornecedor (comerciante), deve de forma clara informar os tipos e condições dos eventuais descontos oferecidos para cada tipo de cobrança e qual os instrumentos utilizados na cobrança.

Para que não haja dúvidas, se o comerciante coloca um produto, ou mais produtos à venda e vai cobrar de forma diferenciada, de acordo com os meios utilizados para pagamento, devem ser amplamente divulgadas essas condições, e ainda dar oportunidade para o consumidor escolher a forma de pagamento mesmo depois de ter comprado o produto.

Se essas condições não ocorrerem, o estabelecimento comercial não estando dentro das regras legais, pode sim, sofrer a aplicação de multa pelo Procon, conforme o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.455/17, vejamos:

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Por fim, é bom esclarecer e informar que o posto de gasolina PPR que mencionei, está dentro da legalidade, podendo sim, fazer a diferenciação dos preços dos combustíveis, pois lá estive e constatei que há ampla e clara divulgação dos preços, condições e formas de pagamentos.

Espero ter explicado e esclarecido o que diz a regra legal.

Siga a Gazeta Regional por meio das Redes Sociais

Acompanhe o Facebook da Gazeta, Clique aqui!

Quer ficar bem informado sobre o que acontece na sua cidade, bairro ou região? Então, siga as redes sociais da Gazeta Regional e fique por dentro das principais informações de sua região, Brasil e do mundo.

Deputa Federal Renata Abreu Visita Engenheiro Coelho
Jornal Gazeta Regional

Gazeta Regional trazendo sempre o melhor conteúdo para você.

Gostou da novidade? Então, clique aqui para receber gratuitamente os principais conteúdos da Gazeta Regional no seu celular. Tudo no conforto de suas mãos, em apenas um toque, você ficará muito bem informado. Quer saber mais sobre Notícias de Campinas e Região? Clique aqui

Continue lendo

Direito

STJ decide que notificação da negativação do devedor é válida somente por envio de correspondência

Publicados

em

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu e decidiu sobre a forma que é válida a notificação dos devedores, isto é, quem deve no mercado de consumo e como será feita essa notificação da cobrança, antes mesmo de ser enviado o seu nome e CPF para os bancos dos devedores.

Com base no entendimento do que já existe de leis e jurisprudências sobre a matéria, foi discutido e debatido sobre as seguintes regras. Segundo a Súmula 359, do STJ, diz que:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Tal entendimento está em consonância com o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, vejamos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

LEIA TAMBÉM:

Assim, o STJ ao julgar um caso de uma consumidora que teve o seu nome negativado nos bancos dos devedores, que recebeu mensagens por e-mail e mensagem de texto de celular (SMS), não é válido esse tipo de notificação para depois efetuar a negativação nos Bancos dos Devedores.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$587,00.

Ocorre que essa comunicação foi feita pela internet, sendo usado e-mail e SMS, porém, ao ser analisado o caso pelo STJ, foi invalidada a negativação nos Bancos dos Devedores, isso por conta da ausência de notificação por correspondência física, como no caso aqui mencionado foi virtual.

A Relatora da REsp 2.056.285, Ministra NANCY ANDRIGHI, que teve como recorrido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, trouxe o seguinte entendimento:

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.

Nesse sentido, é indevida a notificação ao consumidor de dívida pela internet. Ou seja, pelas redes sociais, e-mails e WhatsApp não são válidas, sendo somente válida aquela notificação por correspondência enviada pelo fornecedor, ou pelo Banco dos Devedores, ou via Correio.

Lembrando que a negativação só pode ser feita nos Bancos dos Devedores depois do envio da correspondência, e também depois do prazo mencionado na correspondência recebida pelo consumidor, para que depois haja oportunidade para o adimplemento da obrigação. Por fim, se você receber mensagens pelas redes sociais, ou pelo e-mail, saiba que essa forma é inválida, sendo somente válida a notificação por correspondência, ou seja, carta, é o que decidiu a Corte Superior de Justiça (STJ).

Siga a Gazeta Regional por meio das Redes Sociais

Acompanhe o Facebook da Gazeta, Clique aqui!

Quer ficar bem informado sobre o que acontece na sua cidade, bairro ou região? Então, siga as redes sociais da Gazeta Regional e fique por dentro das principais informações de sua região, Brasil e do mundo.

Deputa Federal Renata Abreu Visita Engenheiro Coelho
Jornal Gazeta Regional

Gazeta Regional trazendo sempre o melhor conteúdo para você.

Gostou da novidade? Então, clique aqui para receber gratuitamente os principais conteúdos da Gazeta Regional no seu celular. Tudo no conforto de suas mãos, em apenas um toque, você ficará muito bem informado. Quer saber mais sobre Notícias de Campinas e Região? Clique aqui

Continue lendo
Propaganda
Propaganda
Propaganda

Últimas Notícias