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Como proceder quando o consumidor recebe ofertas indesejadas de telemarketing na sua linha telefônica

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Todos nós consumidores recebemos mensagens diárias de ofertas de serviços de telemarketing em nossos celulares, mensagens essas por ligações telefônicas, SMS, Whatsapp, oferecendo serviços e cobrando pagamentos de contas ou até de contratos. Essas ligações trazem incômodos a todas às pessoas, pois são cobranças que extrapolam o bom senso e a razoabilidade.

Quantas vezes a pessoa está trabalhando, ou diante de um sério compromisso e o seu celular não para de tocar, sendo esta chamada de uma empresa que está fazendo uma determinada cobrança, sendo esta cobrança legal ou ilegal, mas a insistência é tanta que deixa qualquer um irritado e sem paciência.
Diante disso foi criado o “NÃO ME LIGUE”, instituído pela Lei nº 13.226/2008 – agora atualizado pela Lei nº 17.334 /2021 de autoria do Deputado Estadual por São Paulo – Jorge Caruso – MDB.

A legislação aprovada na Assembleia Legislativa de São Paulo tem por finalidade de proteger a privacidade dos consumidores paulistas que não desejam ser incomodados com ofertas de telemarketing.

A nova lei em vigor prevê ainda que, além dessas ligações indesejadas e inoportunas, incluindo nelas as automáticas ou robocalls, as empresas que fazem esses tipos de serviços não poderão enviar mensagem por SMS ou por aplicativos, via WhatsApp, por exemplo, buscando o titular da linha ou terceiro. As empresas também não poderão fazer ligações ou enviar mensagens com o objetivo de fazer cobrança de qualquer natureza.

A Lei nº 17.334, de 09 de março de 2021, é clara nesse sentido de bloqueio do recebimento dessas ligações de telemarketing, vejamos o texto sintetizado da lei em questão.

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
“O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
§ 1º – Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio.
§ 2º – Constituem práticas de telemarketing:

  1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;
  2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;
  3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;
  4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.
    § 3º – Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei:
  5. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;
  6. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;
  7. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.
  8. § 4º – Vetado – Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” – Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021

Com destaque para o inciso 3º do paragrafo 2º, que coloca como prática de telemarketing “as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone”, pois com isso também alcança as mensagens enviadas pelo Whatsapp e o SMS, desta forma o consumidor tem a garantia de que não será importunado, mas para isso o consumidor deve fazer o cadastro de sua linha telefônica no site do Procon sendo de que a fiscalização do PROCON irá exigir o cumprimento. Empresas que desrespeitarem esse direito à privacidade serão multadas.

A regra, que atinge empresas que atuam em todo o País, vale para ligações ou mensagens feitas diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio.

Para fazer o bloqueio das ligações e mensagens, deve acessar o através do site da Fundação Procon/SP, com o link: https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/, é permitido até cinco linhas telefônicas de sua titularidade, podendo ser fixo ou celular. É importante estarmos atentos para essas cobranças que são vedadas pela nossa legislação, e se você está recebendo esses tipos de cobranças, faça vale o seu direito.

Por hoje é só, e se cuidem!!!!

Direito

Os ciganos e sua trajetória no agro brasileiro: uma história de resiliência e contribuição

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No vasto mosaico cultural que compõe o Brasil, uma das comunidades mais emblemáticas e historicamente ricas é a dos ciganos. Com sua origem ancestral nas regiões da Índia, esses nômades chegaram às terras brasileiras há séculos, trazendo consigo não apenas sua língua, costumes e tradições, mas também uma forte ligação com a terra e a natureza. Hoje, muitos ciganos encontraram no agronegócio uma forma de preservar sua identidade e contribuir para o desenvolvimento do país.

A história dos ciganos no Brasil é marcada por desafios e superações. Desde sua chegada, enfrentaram preconceitos, discriminação e dificuldades de integração social. No entanto, ao longo dos anos, souberam adaptar-se e encontrar maneiras de prosperar em meio às adversidades. Uma dessas formas foi através do trabalho na agricultura e pecuária, atividades que fazem parte de sua tradição milenar.

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No agro brasileiro, os ciganos têm desempenhado um papel significativo, especialmente em áreas rurais e agrícolas. Muitas famílias ciganas dedicam-se à produção de alimentos, cultivo de plantas medicinais, criação de gado e outros segmentos do setor agropecuário. Com sua habilidade e conhecimento da terra, contribuem para a diversificação da produção agrícola e para o abastecimento de alimentos em diferentes regiões do país.

Além de sua atuação como produtores rurais, os ciganos também têm sido agentes de transformação e inclusão social no meio rural brasileiro. Muitas comunidades ciganas desenvolvem projetos de agricultura familiar e agroecologia, promovendo a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico local. Por meio de parcerias com instituições governamentais e organizações não governamentais, têm acesso a capacitação técnica, assistência técnica e crédito rural, fortalecendo assim sua atuação no agro brasileiro.

No entanto, apesar das contribuições significativas dos ciganos para o agronegócio brasileiro, ainda enfrentam desafios e barreiras para o pleno reconhecimento de seus direitos e garantias. A falta de políticas públicas específicas para a promoção da inclusão social e econômica das comunidades ciganas, bem como a persistência de estereótipos e preconceitos, são alguns dos obstáculos que precisam ser superados.

Nesse sentido, é fundamental que o poder público, a sociedade civil e o setor privado unam esforços para promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade étnico-cultural. Investimentos em educação, capacitação profissional, acesso à terra e políticas de desenvolvimento rural inclusivo são medidas essenciais para garantir a participação plena dos ciganos no agronegócio e na sociedade brasileira como um todo.

Em um país tão rico em diversidade cultural e natural como o Brasil, é fundamental reconhecer e valorizar as contribuições de todas as comunidades, incluindo os ciganos, para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao abrir espaço para o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo, podemos construir um futuro onde todas as vozes sejam ouvidas e todas as identidades sejam celebradas.

Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios   e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.       
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br

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Advogada explica importância da saúde mental no ambiente de trabalho

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Um levantamento do Ministério da Previdência Social do Brasil mostra que depressão e ansiedade são responsáveis por 149,3 mil benefícios por incapacidade temporária, que ainda há muito preconceito relacionado à doença mental e que 33% das pessoas consideram trabalho o maior fator desencadeante da depressão.

No atual contexto , compreender os direitos trabalhistas é essencial para garantir um ambiente de trabalho justo e saudável. A saúde mental dos trabalhadores tem sido cada vez mais discutida, considerando os impactos do estresse e do adoecimento no local de trabalho.

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A advogada especialista, Dra. Camila Bolzani explica os direitos dos funcionários e também os impactos empresariais.

“Para cuidar da saúde mental no trabalho, a empresa pode investir em palestras,entre os colaboradores e profissionais da área da saúde mental. Psicólogos, psiquiatras e pessoas que motivem outras são algumas opções para serem trazidas para dentro da empresa”.

Ela também destaca que treinamentos com líderes para tais saberem como agir de forma a não comprometer a saúde mental de suas equipes também é uma boa saída.

“Criar programas de atividades físicas. Alinhar e conscientizar os direitos e deveres através de um código de conduta, são ações que aproximam os trabalhadores e a empresa”, destaca Camila.

A empresa precisa gerenciar esse risco pois os prejuízos que podem acometer as organizações que deixam de se preocupar com a saúde mental no trabalho são impactantes, como :

  • aumento de perda de dias de trabalho;
  • aumento no número de licenças;
  • diminuição da motivação e do engajamento;
  • aumento no diagnóstico de depressão, ansiedade e estresse;
  • elevação do burnout
    redução do rendimento dos profissionais;

“Além disso, existem muitos processos por conta da falta de saúde mental dentro das empresas.

Precisamos lembrar que os colaboradores felizes produzem melhor.

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Direito

A Lei 13.455/17 autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

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Edison Cardoso de Sá

Recebi algumas reclamações referente a venda de combustível do posto PPR, que fica localizado na margem da Rodovia Campinas – Mogi Mirim – Rodovia Ademar de Barros.

Ocorre que o posto está fazendo cobranças de forma diferenciada nos preços dos combustíveis, ou seja, tem bomba com o preço no pagamento à vista, isto é, no dinheiro, cartão de débito ou pix, e bomba com pagamento a prazo, isto é, no cartão de crédito.

No caso do pagamento à vista, os preços dos combustíveis são menores, no caso do pagamento a prazo, os preços dos combustíveis são maiores.

Essas formas de cobranças sempre é motivo de discussão e controvérsias e os consumidores sempre ficam na dúvida se isso é legal ou ilegal.

Resolvi discutir um pouco sobre essa forma de cobrança para esclarecer e orientar todos na hora da compra e do pagamento.

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Primeiramente, a resposta para essa pergunta é se esses tipos de cobranças são permitidos com diferenciação na forma do pagamento. A resposta não é simples, depende. Isso mesmo, depende de várias circunstâncias.

Em linhas gerais, a Lei 13.455/17, no seu Artigo 1º e Parágrafo único, dá permissão para esse tipo de cobrança, vejamos:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Porém, a mesma Lei 13.455/17, no seu Artigo 2º que alterou o Artigo 5º, da Lei 10.962/04, diz assim, vejamos:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Isso quer dizer que o fornecedor (comerciante), deve de forma clara informar os tipos e condições dos eventuais descontos oferecidos para cada tipo de cobrança e qual os instrumentos utilizados na cobrança.

Para que não haja dúvidas, se o comerciante coloca um produto, ou mais produtos à venda e vai cobrar de forma diferenciada, de acordo com os meios utilizados para pagamento, devem ser amplamente divulgadas essas condições, e ainda dar oportunidade para o consumidor escolher a forma de pagamento mesmo depois de ter comprado o produto.

Se essas condições não ocorrerem, o estabelecimento comercial não estando dentro das regras legais, pode sim, sofrer a aplicação de multa pelo Procon, conforme o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.455/17, vejamos:

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Por fim, é bom esclarecer e informar que o posto de gasolina PPR que mencionei, está dentro da legalidade, podendo sim, fazer a diferenciação dos preços dos combustíveis, pois lá estive e constatei que há ampla e clara divulgação dos preços, condições e formas de pagamentos.

Espero ter explicado e esclarecido o que diz a regra legal.

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