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Contratar a garantia estendida oferecida no momento da aquisição de determinado produto

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Hoje vamos falar sobre essa garantia que muitas lojas oferecem ao consumidor no ato da compra de determinado produto ou serviço. Isso ocorre com frequência e as reclamações são justas e pertinentes, pois temos visto abusos nesse sentido.

Na edição anterior deste importante jornal, abordei sobre as garantias, sendo elas a legal e contratual, bem como, os aspectos legais dessas duas garantias. Não abordei de forma profunda a questão da garantia estendida, pois o espaço não permitiu tal abordagem de maneira clara e que pudesse ter um entendimento maior do eleitor sobre o tema.

Mas, vamos a essa discussão, e a sua devida abordagem, que muito interessa no momento. Essa garantia é oferecida por grandes lojas de varejo e, quem aceita tal garantia, irá pagar por ela. O que geralmente tem ocorrido são denúncias dos consumidores que no ato da compra de um determinado produto não foi explicado pelo vendedor da loja qual o valor do seguro e a sua rela cobertura. Geralmente o vendedor fala de forma superficial e induz o consumidor ao erro.

Vale lembrar que é proibido por lei a venda casada, ou seja, condicionar a venda de um produto a outro e, neste caso de vender um produto em conjunto com outro, é ilegal e proibido pela nossa legislação consumerista.

Quando o consumidor adquiri um produto, e no caso o vendedor oferece a garantia estendida, esta é sempre contratada dentro do estabelecimento comercial em que o consumidor está adquirindo o produto ou serviço, e será assinado uma apólice de seguro com uma determinada seguradora. Quando assim proceder, é bom e se faz necessário o consumidor ter em mãos a apólice desse seguro que foi contratado, pois ali terá as garantias e coberturas.

É bom lembrar o consumidor que nem tudo o que o vendedor fala na hora de vender o seguro, é o que realmente esse seguro vai cobrir, pois, em caso de furto simples, a maioria dos seguros não faz cobertura, mas o entendimento pacificado na justiça é de garantir a cobertura em caso de o consumidor ser furtado. A ocorrência de “furto simples”, ou seja, a subtração da coisa segurada sem o emprego de violência real, não se pode aceitar que a pessoa leiga tenha compreensão da distinção entre essa modalidade de furto e a de “furto qualificado”.

Nesse diapasão, trazemos o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo de nº 1062110-62.2017.8.26.0506 – ementa, vejamos:

RECURSO APELAÇÃO- SEGURO FURTO DE APARELHO CELULAR RELAÇÃO CONSUMERISTA – AÇÃO POR CONTRATO DE SEGURO. Furto de aparelho celular. Pleito de indenização ajuizado pelo segurado. Pedido de ressarcimento a seguradora, negado sob a alegação de ausência de previsão securitária. Impossibilidade. Contrato de adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não é exigível do consumidor o conhecimento da diferença entre as modalidades de furto, roubo etc. Cláusula que deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor. Alegação de que o celular foi subtraído. Seguro devido. Ilegitimidade da loja requerida que atuou como intermediadora. Seguro negado pela seguradora requerida. Obrigação desta última. Dano moral. Inocorrência. Ausente prova nesse sentido. Indenização indevida. Procedência total. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da requerente em parte provido para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a requerida no pagamento do capital segurado, na forma aqui preconizada, melhor dispostas as verbas sucumbenciais, descabida a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ao recurso de apelação foi dado parcial provimento. Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos movida por LORRAYNE NATACHA BATISTA DEOLIVEIRA contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A E AXA SEGUROS S/A, sustentando a primeira nomeada que adquiriu aparelho celular na primeira requerida, firmando contrato de seguro com a segunda. Afirma que teve o citado aparelho subtraído no interior da casa de um amigo.

Como visto acima, tal garantia é legal e a sua cobertura nem sempre é devidamente explicada de forma clara e transparente. No caso da cobertura por furto simples foi negada pela seguradora, mas em sede judicial, foi concedido o direito a cobertura por furto simples ao consumidor.

Por isso, tome cuidado e busque sempre saber se essa garantia é o que você quer na hora de fazer a compra de determinado produto. Não caia em falsas promessas e conversas fáceis, pois o seu dinheiro é ganho com muita luta e, lembre-se, essa modalidade de garantia ninguém é obrigado contratar. Contratando terá que pagar por ela e a cobertura também deve seguir o que dispõe o artigo 50, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC).

Fico por aqui. Um forte abraço e cuide-se!!

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Os ciganos e sua trajetória no agro brasileiro: uma história de resiliência e contribuição

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No vasto mosaico cultural que compõe o Brasil, uma das comunidades mais emblemáticas e historicamente ricas é a dos ciganos. Com sua origem ancestral nas regiões da Índia, esses nômades chegaram às terras brasileiras há séculos, trazendo consigo não apenas sua língua, costumes e tradições, mas também uma forte ligação com a terra e a natureza. Hoje, muitos ciganos encontraram no agronegócio uma forma de preservar sua identidade e contribuir para o desenvolvimento do país.

A história dos ciganos no Brasil é marcada por desafios e superações. Desde sua chegada, enfrentaram preconceitos, discriminação e dificuldades de integração social. No entanto, ao longo dos anos, souberam adaptar-se e encontrar maneiras de prosperar em meio às adversidades. Uma dessas formas foi através do trabalho na agricultura e pecuária, atividades que fazem parte de sua tradição milenar.

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No agro brasileiro, os ciganos têm desempenhado um papel significativo, especialmente em áreas rurais e agrícolas. Muitas famílias ciganas dedicam-se à produção de alimentos, cultivo de plantas medicinais, criação de gado e outros segmentos do setor agropecuário. Com sua habilidade e conhecimento da terra, contribuem para a diversificação da produção agrícola e para o abastecimento de alimentos em diferentes regiões do país.

Além de sua atuação como produtores rurais, os ciganos também têm sido agentes de transformação e inclusão social no meio rural brasileiro. Muitas comunidades ciganas desenvolvem projetos de agricultura familiar e agroecologia, promovendo a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico local. Por meio de parcerias com instituições governamentais e organizações não governamentais, têm acesso a capacitação técnica, assistência técnica e crédito rural, fortalecendo assim sua atuação no agro brasileiro.

No entanto, apesar das contribuições significativas dos ciganos para o agronegócio brasileiro, ainda enfrentam desafios e barreiras para o pleno reconhecimento de seus direitos e garantias. A falta de políticas públicas específicas para a promoção da inclusão social e econômica das comunidades ciganas, bem como a persistência de estereótipos e preconceitos, são alguns dos obstáculos que precisam ser superados.

Nesse sentido, é fundamental que o poder público, a sociedade civil e o setor privado unam esforços para promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade étnico-cultural. Investimentos em educação, capacitação profissional, acesso à terra e políticas de desenvolvimento rural inclusivo são medidas essenciais para garantir a participação plena dos ciganos no agronegócio e na sociedade brasileira como um todo.

Em um país tão rico em diversidade cultural e natural como o Brasil, é fundamental reconhecer e valorizar as contribuições de todas as comunidades, incluindo os ciganos, para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao abrir espaço para o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo, podemos construir um futuro onde todas as vozes sejam ouvidas e todas as identidades sejam celebradas.

Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios   e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.       
e-mail: [email protected]

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Advogada explica importância da saúde mental no ambiente de trabalho

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Um levantamento do Ministério da Previdência Social do Brasil mostra que depressão e ansiedade são responsáveis por 149,3 mil benefícios por incapacidade temporária, que ainda há muito preconceito relacionado à doença mental e que 33% das pessoas consideram trabalho o maior fator desencadeante da depressão.

No atual contexto , compreender os direitos trabalhistas é essencial para garantir um ambiente de trabalho justo e saudável. A saúde mental dos trabalhadores tem sido cada vez mais discutida, considerando os impactos do estresse e do adoecimento no local de trabalho.

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A advogada especialista, Dra. Camila Bolzani explica os direitos dos funcionários e também os impactos empresariais.

“Para cuidar da saúde mental no trabalho, a empresa pode investir em palestras,entre os colaboradores e profissionais da área da saúde mental. Psicólogos, psiquiatras e pessoas que motivem outras são algumas opções para serem trazidas para dentro da empresa”.

Ela também destaca que treinamentos com líderes para tais saberem como agir de forma a não comprometer a saúde mental de suas equipes também é uma boa saída.

“Criar programas de atividades físicas. Alinhar e conscientizar os direitos e deveres através de um código de conduta, são ações que aproximam os trabalhadores e a empresa”, destaca Camila.

A empresa precisa gerenciar esse risco pois os prejuízos que podem acometer as organizações que deixam de se preocupar com a saúde mental no trabalho são impactantes, como :

  • aumento de perda de dias de trabalho;
  • aumento no número de licenças;
  • diminuição da motivação e do engajamento;
  • aumento no diagnóstico de depressão, ansiedade e estresse;
  • elevação do burnout
    redução do rendimento dos profissionais;

“Além disso, existem muitos processos por conta da falta de saúde mental dentro das empresas.

Precisamos lembrar que os colaboradores felizes produzem melhor.

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A Lei 13.455/17 autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

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Edison Cardoso de Sá

Recebi algumas reclamações referente a venda de combustível do posto PPR, que fica localizado na margem da Rodovia Campinas – Mogi Mirim – Rodovia Ademar de Barros.

Ocorre que o posto está fazendo cobranças de forma diferenciada nos preços dos combustíveis, ou seja, tem bomba com o preço no pagamento à vista, isto é, no dinheiro, cartão de débito ou pix, e bomba com pagamento a prazo, isto é, no cartão de crédito.

No caso do pagamento à vista, os preços dos combustíveis são menores, no caso do pagamento a prazo, os preços dos combustíveis são maiores.

Essas formas de cobranças sempre é motivo de discussão e controvérsias e os consumidores sempre ficam na dúvida se isso é legal ou ilegal.

Resolvi discutir um pouco sobre essa forma de cobrança para esclarecer e orientar todos na hora da compra e do pagamento.

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Primeiramente, a resposta para essa pergunta é se esses tipos de cobranças são permitidos com diferenciação na forma do pagamento. A resposta não é simples, depende. Isso mesmo, depende de várias circunstâncias.

Em linhas gerais, a Lei 13.455/17, no seu Artigo 1º e Parágrafo único, dá permissão para esse tipo de cobrança, vejamos:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Porém, a mesma Lei 13.455/17, no seu Artigo 2º que alterou o Artigo 5º, da Lei 10.962/04, diz assim, vejamos:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Isso quer dizer que o fornecedor (comerciante), deve de forma clara informar os tipos e condições dos eventuais descontos oferecidos para cada tipo de cobrança e qual os instrumentos utilizados na cobrança.

Para que não haja dúvidas, se o comerciante coloca um produto, ou mais produtos à venda e vai cobrar de forma diferenciada, de acordo com os meios utilizados para pagamento, devem ser amplamente divulgadas essas condições, e ainda dar oportunidade para o consumidor escolher a forma de pagamento mesmo depois de ter comprado o produto.

Se essas condições não ocorrerem, o estabelecimento comercial não estando dentro das regras legais, pode sim, sofrer a aplicação de multa pelo Procon, conforme o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.455/17, vejamos:

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Por fim, é bom esclarecer e informar que o posto de gasolina PPR que mencionei, está dentro da legalidade, podendo sim, fazer a diferenciação dos preços dos combustíveis, pois lá estive e constatei que há ampla e clara divulgação dos preços, condições e formas de pagamentos.

Espero ter explicado e esclarecido o que diz a regra legal.

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