Jaguariúna
Falando de Direito – Aspectos penais do Covid-19

Por – Camila Moura
Professora de Direito Penal e Processo Penal, Advogada proprietária do escritório Camila Moura Advocacia e doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa
No início de dezembro de 2019 o mundo descobria o Covid-19. O que começou em uma cidade chamada Wuhan, em uma província chinesa, passou rapidamente a espalhar-se pelo mundo de maneira tão rápida e abrupta quanto o encurtamento das distâncias causadas pelo mundo globalizado e integrado.
Em meados de janeiro ouvi pela primeira vez sobre o assunto, ainda quando estava cumprindo créditos do curso de doutoramento em ciências jurídicas em Lisboa, Portugal. Naquela altura, havia dois suspeitos de contaminação pelo vírus e eu, sinceramente, não acreditei que o tal vírus atravessaria o oceano.
Em fevereiro, ao retornar ao Brasil recebemos orientações para compra de máscara e, para minha surpresa, já estavam em falta nas farmácias. Desde 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto uma “Emergência de saúde pública de âmbito internacional” solicitando uma ação coordenada de combate à doença.
Em 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto uma pandemia. Até 07 de abril a doença foi confirmada em mais de 200 países e territórios. E, é claro, o Brasil está entre estes países.
Neste contexto, várias medidas legislativas foram editadas no Brasil, dentre elas a portaria interministerial nº5 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/2020. Em seus artigos 4º e 5º, estabelece medidas criminais em caso de descumprimento de algumas medidas adotadas pelo governo.
Com o intuito de seguir uma lógica didática, cabe esclarecer que a Lei nº 13.979/2020, estabelece que as autoridades podem adotar medidas como isolamento, quarentena e determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos. Pois justamente, os artigos 4º e 5º da portaria expressão que sob algumas circunstâncias quem descumprir as medidas adotadas pode responder pelos crimes de desobediência ou crime de infração de medida sanitária preventiva.
Assim, cabe ressaltar alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento, que antes tão pouco estudados, agora vistos com outros olhos: um olhar atento e de interesse público, que podem se adequar à situação: 1º) crime de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal); 2º) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); 3º) crime de epidemia (art. 267, do CP); 4º) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP) e; 5º) crime de desobediência (art. 330, do CP).
Vejamos uma a um:
No primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal o legislador descreve: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração desse crime faz-se necessário que a agente tenha a finalidade ou vontade específica de contaminar outras pessoas, praticando ato capaz de transmitir doença grave. Não basta simplesmente descumprir as medidas de quarentena ou isolamento.
No crime previsto no artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Menos grave que o que comentamos anteriormente, trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário a prova da existência do perigo para a sua configuração.
De qualquer maneira, nos dois casos a pessoa além de ter ciência, ou pelo menos suspeita, de que porta a doença, por meio de realização de exame médico ou por apresentar os sintomas no Covid-19, deve de fato ter a intenção de colocar a saúde de outras pessoas em risco.
No que diz respeito ao artigo 267, o Código Penal dispõe: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos”. Esse ilícito penal, com pena de até 15 anos de reclusão, portanto, já mais grave que os outros, exige para a sua configuração que o agente de causa a epidemia conscientemente. Cabe ressaltar: epidemia até então não existente que, como sabemos, não é o caso.
Por fim, os dois últimos crimes são aqueles citados na portaria interministerial, quando há o descumprimento das medidas adotadas pelo governo, quais sejam: Os crimes de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência.
O artigo 268 do Código Penal prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. E o artigo 330 determina: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.”
Pois bem, na portaria está previsto em seu artigo 4º que quem descumprir as medidas de isolamento e determinação de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos específicos poderá responder pelos crimes acima mencionados. ocorre que para tanto há a necessidade, de no caso de isolamento, de que a pessoa “doente” receba prévia comunicação sobre a compulsoriedade da medida e, no caso dos tratamentos, exames e testes, além da necessidade de prévia comunicação, tal exigência deve estar fundamentada em indicação médica ou de profissional de saúde.
No artigo 5º do mesmo diploma há a previsão de que pode responder pelos crimes de desobediência ou/e infração de medida sanitária de prevenção quem descumprir a medida de quarentena, porém para que isso ocorra, ou seja, para que o sujeito que descumpre a medida de quarentena responda criminalmente tal medida depende de ato específico das autoridades competentes, que no caso é: ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no diário oficial.
Cabe salientar que o crime de desobediência se caracteriza quando há uma ordem específica de um funcionário público dirigida a uma determinada pessoa, portanto, dificilmente se configure. Em nosso entender o tipo penal mais adequado à quem descumpre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 é o previsto do artigo 268, de infração de medida sanitária preventiva.
Dessa maneira, há sim a possibilidade de incorrer em crime quando se descumpre as medidas adotadas pelo governo, porém há também requisitos para que isso ocorra. Lembrando que os Estados somente podem se socorrer do Direito Penal quando não há mais nenhuma via de controle social, afinal o Direito Penal é a “ultima ratio”.
Jaguariúna
Jaguariúna terá passeio de Maria Fumaça para pessoas com Síndrome de Down no domingo de Páscoa

Neste domingo de Páscoa, 20, Jaguariúna será palco de uma ação especial que une tradição, inclusão e muita alegria. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agronegócios de Jaguariúna promoverá um passeio de Maria Fumaça voltado exclusivamente para pessoas com Síndrome de Down e seus acompanhantes.
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A iniciativa faz parte do programa Turismo Inclusivo, que tem como objetivo garantir o acesso de todos ao lazer e às experiências culturais e turísticas da região. Para a ocasião, um vagão inteiro foi reservado para este público, garantindo conforto, segurança e uma experiência única durante o trajeto ferroviário.
A recepção dos convidados será feita por uma equipe da secretaria, que contará com a presença especial do coelho da Páscoa. O personagem distribuirá ovos de chocolate e muito carinho aos passageiros.
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Jaguariúna
Jaguariúna e região: Um roteiro imperdível pelo interior paulista

Localizada no interior do estado de São Paulo, Jaguariúna é um destino encantador que combina história, cultura, lazer e belezas naturais. Parte do famoso Circuito das Águas Paulistas, a cidade é conhecida por sua tradição ferroviária, suas festas e pela proximidade com outros destinos turísticos incríveis, como Holambra, Pedreira e Amparo.
Um dos pontos mais visitados da cidade é a Maria Fumaça, um trem turístico que percorre um trajeto histórico entre Jaguariúna e Campinas. A cidade também abriga o Museu Ferroviário, onde os visitantes podem conhecer mais sobre a importância da ferrovia para o desenvolvimento da região.
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Outro destaque é o Red Eventos, um dos maiores centros de eventos do estado, que recebe grandes shows e festivais, incluindo o tradicional Rodeio de Jaguariúna, um dos mais importantes do Brasil. Para os amantes da natureza, a cidade conta com o Parque dos Lagos, um ótimo local para caminhadas e lazer ao ar livre.
O Naga Cable Park é o primeiro parque de esportes aquáticos da América Latina com sistemas de 2 e 5 torres, oferecendo emocionantes opções de wakeboard, wakeskate, e esqui aquático. E ainda possui o maior parque aquático de brinquedos flutuantes do Brail o Naga Floats.
Holambra: A Cidade das Flores
Conhecida como a “Cidade das Flores”, a apenas 20 km de Jaguariúna, o município é o maior produtor de flores e plantas ornamentais da América Latina. O grande destaque é a Expoflora, evento anual que celebra a cultura holandesa com exposições florais, danças típicas e culinária tradicional.
Além disso, Holambra oferece passeios, como o Moinho Povos Unidos, um dos maiores moinhos de vento do Brasil, e os belíssimos campos de flores, que proporcionam cenários perfeitos para fotos inesquecíveis.
Pedreira: A Capital da Porcelana
Para quem gosta de artesanato e decoração, Pedreira é um destino imperdível! Localizada a cerca de 25 km de Jaguariúna, a cidade é famosa por suas lojas de porcelanas, louças e artigos para casa. São mais de 500 estabelecimentos que oferecem produtos a preços acessíveis, atraindo turistas de todo o Brasil.
Amparo: História e Turismo Rural
Para quem busca contato com a natureza e experiências no campo, Amparo oferece o turismo rural, com visitas a fazendas de café, e fazendas produtoras de queijos, como fazenda Atalaia conhecida pelo seu premiado queijo. A aproximadamente 35 km de Jaguariúna, Amparo se destaca por seu charme histórico e suas fazendas centenárias, além de fazer parte do Circuito das Águas Paulistas.
Onde ficar:
Para garantir uma experiência completa ao visitar a cidade, o Matiz Hotel Jaguariúna, administrado pela Hotelaria Brasil, é a escolha perfeita. O empreendimento oferece acomodações bem equipadas, proporcionando um ambiente acolhedor para relaxamento após um dia cheio de atividades. Para os momentos de lazer, o hotel conta com uma piscina convidativa, ideal para se refrescar nos dias mais quentes, além de uma academia para aqueles que desejam manter a rotina de exercícios. O restaurante do hotel, comandado pelo Chef Luciano Carlos, apresenta um buffet diversificado e de alta qualidade, garantindo refeições saborosas e completas.
Mais informações em: www.hotelariabrasil.com.br
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Jaguariúna
Saúde de Jaguariúna vacina crianças e adolescentes de 10 a 14 anos contra a Dengue

A Prefeitura de Jaguariúna, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, está vacinando contra a dengue crianças e adolescentes com idade entre 10 e 14 anos. A iniciativa visa reforçar a proteção desse público-alvo contra a doença.
A vacinação está sendo realizada em sete Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. As UBSs participantes são: Nova Jaguariúna, Miguel Martini, 12 de Setembro, Roseira de Baixo, Roseira de Cima, Cruzeiro do Sul e Florianópolis. Os atendimentos ocorrem durante o horário de funcionamento das unidades.
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Para receber a vacina, é necessário que o responsável leve o adolescente até uma das UBSs, portando um documento com foto e a carteira de vacinação e Cartão Cidadão, se disponíveis.
A Secretaria de Saúde reforça a importância da imunização como forma de prevenção e controle da dengue. Além da vacinação, a Prefeitura continua promovendo ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, como os mutirões nos bairros e atividades nas escolas municipais.
Com as ações contra a dengue, o número de casos positivos da doença em Jaguariúna registrou queda por três semanas seguidas, registrando uma redução de 43%, passando de 733 para 418 casos confirmados.
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