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Falando de Direito – Aspectos penais do Covid-19

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Por – Camila Moura
Professora de Direito Penal e Processo Penal, Advogada proprietária do escritório Camila Moura Advocacia e doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa

No início de dezembro de 2019 o mundo descobria o Covid-19. O que começou em uma cidade chamada Wuhan, em uma província chinesa, passou rapidamente a espalhar-se pelo mundo de maneira tão rápida e abrupta quanto o encurtamento das distâncias causadas pelo mundo globalizado e integrado.

Em meados de janeiro ouvi pela primeira vez sobre o assunto, ainda quando estava cumprindo créditos do curso de doutoramento em ciências jurídicas em Lisboa, Portugal. Naquela altura, havia dois suspeitos de contaminação pelo vírus e eu, sinceramente, não acreditei que o tal vírus atravessaria o oceano.

Em fevereiro, ao retornar ao Brasil recebemos orientações para compra de máscara e, para minha surpresa, já estavam em falta nas farmácias. Desde 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto uma “Emergência de saúde pública de âmbito internacional” solicitando uma ação coordenada de combate à doença.

Em 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto uma pandemia. Até 07 de abril a doença foi confirmada em mais de 200 países e territórios. E, é claro, o Brasil está entre estes países.

Neste contexto, várias medidas legislativas foram editadas no Brasil, dentre elas a portaria interministerial nº5 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/2020. Em seus artigos 4º e 5º, estabelece medidas criminais em caso de descumprimento de algumas medidas adotadas pelo governo.

Com o intuito de seguir uma lógica didática, cabe esclarecer que a Lei nº 13.979/2020, estabelece que as autoridades podem adotar medidas como isolamento, quarentena e determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos. Pois justamente, os artigos 4º e 5º da portaria expressão que sob algumas circunstâncias quem descumprir as medidas adotadas pode responder pelos crimes de desobediência ou crime de infração de medida sanitária preventiva.

Assim, cabe ressaltar alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento, que antes tão pouco estudados, agora vistos com outros olhos: um olhar atento e de interesse público, que podem se adequar à situação: 1º) crime de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal); 2º) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); 3º) crime de epidemia (art. 267, do CP); 4º) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP) e; 5º) crime de desobediência (art. 330, do CP).

Vejamos uma a um:

No primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal o legislador descreve: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração desse crime faz-se necessário que a agente tenha a finalidade ou vontade específica de contaminar outras pessoas, praticando ato capaz de transmitir doença grave. Não basta simplesmente descumprir as medidas de quarentena ou isolamento.

No crime previsto no artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Menos grave que o que comentamos anteriormente, trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário a prova da existência do perigo para a sua configuração.

De qualquer maneira, nos dois casos a pessoa além de ter ciência, ou pelo menos suspeita, de que porta a doença, por meio de realização de exame médico ou por apresentar os sintomas no Covid-19, deve de fato ter a intenção de colocar a saúde de outras pessoas em risco.

No que diz respeito ao artigo 267, o Código Penal dispõe: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos”. Esse ilícito penal, com pena de até 15 anos de reclusão, portanto, já mais grave que os outros, exige para a sua configuração que o agente de causa a epidemia conscientemente. Cabe ressaltar: epidemia até então não existente que, como sabemos, não é o caso. 

Por fim, os dois últimos crimes são aqueles citados na portaria interministerial, quando há o descumprimento das medidas adotadas pelo governo, quais sejam: Os crimes de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência.

O artigo 268 do Código Penal prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. E o artigo 330 determina: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.”

Pois bem, na portaria está previsto em seu artigo 4º que quem descumprir as medidas de isolamento e determinação de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos específicos poderá responder pelos crimes acima mencionados. ocorre que para tanto há a necessidade, de no caso de isolamento, de que a pessoa “doente” receba prévia comunicação sobre a compulsoriedade da medida e, no caso dos tratamentos, exames e testes, além da necessidade de prévia comunicação, tal exigência deve estar fundamentada em indicação médica ou de profissional de saúde.

No artigo 5º do mesmo diploma há a previsão de que pode responder pelos crimes de desobediência ou/e infração de medida sanitária de prevenção quem descumprir a medida de quarentena, porém para que isso ocorra, ou seja, para que o sujeito que descumpre a medida de quarentena responda criminalmente tal medida depende de ato específico das autoridades competentes, que no caso é: ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no diário oficial.

Cabe salientar que o crime de desobediência se caracteriza quando há uma ordem específica de um funcionário público dirigida a uma determinada pessoa, portanto, dificilmente se configure.  Em nosso entender o tipo penal mais adequado à quem descumpre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 é o previsto do artigo 268, de infração de medida sanitária preventiva.

Dessa maneira, há sim a possibilidade de incorrer em crime quando se descumpre as medidas adotadas pelo governo, porém há também requisitos para que isso ocorra. Lembrando que os Estados somente podem se socorrer do Direito Penal quando não há mais nenhuma via de controle social, afinal o Direito Penal é a “ultima ratio”.

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Nesta quarta tem Feira Noturna “Especial Festa Julina” no Parque Santa Maria

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O Parque Santa Maria recebe nesta quarta-feira, 17, a edição especial da Feira Noturna “Festa Julina”. O evento acontece das 17h às 22h e tem entrada gratuita.

Haverá apresentação de quadrilha com alunos da Escola das Artes de Jaguariúna, além de touro mecânico e show com o cantor Rick Camparini.

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A Feira Noturna oferece grande variedade de produtos frescos e artesanais, desde barracas de frutas e verduras até artesanato local, além de pastel, lanches e outras iguarias, e é uma referência na região para os visitantes.

Organizada pela Prefeitura de Jaguariúna, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, a Feira Noturna acontece todas as quartas-feiras e é uma excelente opção de compras e gastronomia.

O Parque Santa Maria fica na Rua José Alves Guedes, 1.003, no Jardim Sônia.

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Jaguariúna recebe musical infantil no dia 27

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Com produção do grupo Os Geraldos, espetáculo dialoga com todas as idades e tem música ao vivo

O espetáculo musical PararaTimBum – Um Reino pela Música, do grupo Os Geraldos, que conta a história de uma princesa que assume o reino após seu pai adoecer e proíbe qualquer tipo de som, terá sessão única em Jaguariúna no próximo dia 27, às 19h. O espetáculo acontece no Teatro Municipal Dona Zenaide e os ingressos gratuitos estarão disponíveis a partir do próximo dia 19.

Com direção de Douglas Novais, o espetáculo reúne 11 atores em cena e uma trilha sonora executada ao vivo, baseada principalmente em ritmos brasileiros, como samba, maracatu e baião. A dramaturgia – de autoria original de Everton Gennari, com adaptação da atriz Julia Cavalcanti – conta a história de uma princesa, que – ao assumir o reino de seu pai, que ficou doente – proíbe qualquer tipo de som, adoecendo ainda mais seu pai e todo o povo. Arrependida do que fez, ela vai a PararaTimBum e encontra o mundo colorido onde moram as Notas Musicais. Lá instrumentos tradicionais, como piano, acordeom e violoncelo, juntam-se a instrumentos inventados, como sacolas, bolas e baldes, para ensinar à princesa o poder transformador da música. “É um espetáculo muito alegre, que celebra a beleza e os ritmos da música brasileira”, declara o diretor.

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O projeto PararaTimBum – Um Reino pela Música é viabilizado pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Cultura, Economia e Indústria Criativas, com patrocínio da empresa PPC Santana e produção cultural de Os Geraldos D’color Produções Culturais, empresa que atua no mercado de produção cultural, assessorando, planejando e executando projetos culturais.

Sobre o diretor Além de dirigir o espetáculo, Douglas Novais é ator, pesquisador e professor de teatro. Doutor em Artes Cênicas pela Unicamp, é ator e coordenador do grupo Os Geraldos. De 2013 a 2019, foi assistente de curadoria do Projeto Ademar Guerra, do Governo do Estado de São Paulo. Em 2021 foi consultor pela Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI) – e, em 2022, foi assistente de direção de Gabriel Villela no espetáculo Henrique IV. Esta é a primeira vez que Douglas assina a direção de um espetáculo do Grupo.

O GRUPO Com mais de uma década de história, Os Geraldos já se apresentou em mais de 90 cidades do Brasil, além de países como Marrocos, Argentina e Peru. Ao longo de sua trajetória recebeu 44 prêmios e transitou em mais de 40 festivais. Em paralelo com a criação de espetáculos, o Grupo atua na formação de profissionais da área do teatro e na gestão de espaços dedicados à arte e à cultura. Dentre suas várias iniciativas desenvolveu a Incubadora de Grupos Artísticos que, desde 2017, já atendeu mais de duas mil pessoas, impactando positivamente 83 grupos artísticos originários de 102 cidades brasileiras.

PPC Santana Uma das maiores e mais confiáveis fabricantes do Hemisfério Sul para isoladores de baixa, média, alta e extra alta tensão, até 800 kV (cc/ ca), a PPC Santana figura entre os principais provedores de isoladores de alta precisão para exigentes concessionárias & OEMs , não só no Brasil, como também em outros países da América Latina e ainda nos mercados dos EUA e Canadá.

SERVIÇO
PararaTimBum – Um Reino pela Música
Data 
27/07 l Horário 19h
Local Teatro Municipal Dona Zenaide – Rua Alfredo Bueno, 1151 – Centro, Jaguariúna (SP) – MAPA AQUI 
Informações (19) 3256-4500 I WhatsApp: (19) 9 9127 5480 | [email protected]
Patrocinador PPC Santana
Classificação Livre l Acessibilidade Libras (Língua Brasileira de Sinais)
Ingresso Gratuito e disponível a partir das 7h da manhã do dia 19/07 – Aqui 

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Jaguariúna

Jaguariúna mantém vacinação contra a gripe

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A 26ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza terminou neste domingo, dia 14 de julho, mas a Prefeitura de Jaguariúna, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, continuará a imunizar as pessoas até o fim das doses disponíveis no município.

Segundo a secretaria, a vacinação está liberada a todas as pessoas maiores de seis meses de idade, inclusive os grupos prioritários que ainda não se imunizaram. O município conta com mais de 5 mil doses do imunizante.

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A vacinação contra a Influenza é considerada a melhor estratégia de prevenção e possui capacidade de promover imunidade durante o período de maior circulação dos vírus, reduzindo o agravamento da doença, as internações e o número de óbitos, além de reduzir sobrecarga sobre os serviços de saúde.

Desde o início da campanha, foram aplicadas 14.205 doses da vacina (grupo prioritário e população em geral) na cidade. A meta de vacinação é de 90%, porém a cobertura vacinal do município encontra-se em 52,77%, bem abaixo do esperado.

Por isso, a Secretaria de Saúde solicita que as pessoas procurem a sua UBS de referência para que possam receber a vacina, que é extremamente segura e protege contra os principais vírus da gripe em circulação: Influenza A (H1N1), Influenza A (H3N2) e Influenza B.

A vacinação acontece nas UBS Florianópolis, UBS Nova Jaguariúna, UBS Fontanella, UBS XII de Setembro, UBS Cruzeiro do Sul (abertura da sala às 8h), UBS Roseira de Cima, UBS Miguel Martini e UBS Roseira de Baixo durante a semana, das 7h30 às 15h30, com interrupção no horário de almoço.

Há horário estendido na sala de vacina da UBS Florianópolis às terças, quartas e sextas-feiras até às 19h30; horário estendido às segundas e quartas-feiras na UBS Nova Jaguariúna até às 18h30 e horário estendido às terças e quintas-feiras até às 19h na UBS XII de Setembro.

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