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Dia do Consumidor: especialista alerta para direitos e cuidados nas compras online e em promoções

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Docente de Direito explica como o consumidor brasileiro ganhou mais proteção nas últimas décadas, mas ainda precisa estar atento a práticas abusivas

Celebrado em 15 de março, o Dia do Consumidor reforça a importância da proteção nas relações de consumo e da conscientização dos cidadãos sobre seus direitos. No Brasil, a principal referência nessa área é o Código de Defesa do Consumidor, considerado um marco na defesa do consumidor no país.

Segundo o advogado e professor de Direito do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), Eduardo Leite, a legislação brasileira evoluiu significativamente nas últimas décadas. “O Código de Defesa do Consumidor foi um marco civilizatório para o Brasil. Antes dele, o consumidor estava praticamente desprotegido diante do poder econômico das empresas. A lei
trouxe instrumentos importantes, como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à informação clara”, afirma.

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Nos últimos anos, o avanço do comércio eletrônico também transformou as relações de consumo. Para o especialista, se por um lado o ambiente digital ampliou o acesso à informação, facilitou a comparação de preços e fortaleceu o poder de escolha dos consumidores, por outro trouxe novos desafios, como a identificação de fornecedores, a coleta de dados pessoais e a atuação de empresas sem presença física no país.

Datas promocionais, como a Semana do Consumidor, também exigem atenção dos compradores. Entre as práticas abusivas mais comuns estão a chamada “maquiagem de preço”, quando o valor do produto é elevado antes da promoção para simular descontos maiores, e ofertas que não se confirmam no momento da compra. “É importante lembrar que a oferta vincula o fornecedor. Tudo o que é anunciado deve ser cumprido”, explica.

O professor também destaca que compras feitas pela internet possuem garantias específicas, como o direito de arrependimento, que permite ao consumidor desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.

Para ele, mais do que aproveitar promoções, o Dia do Consumidor também deve ser visto como uma oportunidade de ampliar a educação sobre consumo. “Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é uma forma de exercer cidadania. Quanto mais informado o consumidor estiver, menores são as chances de sofrer abusos no mercado”, conclui.

Sobre o especialista
Eduardo Roberto Leite Filho é advogado, docente na UniMAX e UniFAJ e
especialista em Direito Civil e Processo Civil. É graduado em Direito pela UniFAJ.

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Direito

Na volta às aulas, Ipem-SP orienta sobre o uso do transporte escolar

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O cronotacógrafo é um dispositivo essencial para a segurança viária. O instrumento é obrigatório em caminhões, vans e ônibus, inclusive no transporte escolar, para monitorar todo o trajeto do veículo e contribuir para a redução dos acidentes

Com o retorno às aulas, pais e responsáveis devem ficar atentos no momento da contratação do serviço de transporte escolar. Muitos consumidores desconhecem, mas o cronotacógrafo, popularmente conhecido como tacógrafo, é um equipamento de uso obrigatório para esse tipo de condução. O instrumento precisa ser certificado para assegurar a confiabilidade dos dados registrados. Todas as informações contidas no tacógrafo são aceitas e utilizadas legalmente em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo.

O cronotacógrafo indica e registra dados importantes sobre a condução dos veículos, como a distância percorrida, tempos de parada, direção e velocidade desenvolvida. Além do uso obrigatório, o instrumento deve passar por verificação metrológica. Os ensaios metrológicos são enviados ao Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo), autarquia do Governo do Estado, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, para que sejam realizadas análises do relatório e do disco ou da fita de ensaio e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de verificação, válido por dois anos em todo o território nacional.

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É fundamental que pais e responsáveis de crianças e adolescentes usuários do serviço de transporte escolar observem a condição do veículo. Deve-se consultar, se a van ou ônibus escolar possui o certificado de verificação do tacógrafo vigente. Segundo a Lei nº 9.503, de 1997, artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, o Cronotacógrafo é de uso obrigatório, inclusive na condução escolar. É possível verificar a situação do instrumento por meio do site https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/.

Para obter o certificado de verificação do tacógrafo, o proprietário do veículo deve passar por duas etapas: lacrar e ensaiar o equipamento em posto de ensaio credenciado pelo Inmetro para verificar se o instrumento está adequado à legislação. Quem não cumprir a legislação sofrerá penalidades pelos órgãos de trânsito, assim como das fiscalizações do Ipem-SP.

O cronotacógrafo é fundamental para a segurança em ruas e estradas, sendo considerado a “caixa-preta” de vans escolares, ônibus e caminhões.

O cronotacógrafo contém um disco diagrama de papel ou fita que deve ser trocado a cada 24 horas ou a cada sete dias, e que guarda os dados de distância percorrida pelo veículo, limites de velocidade e tempo de direção do motorista.

Em 2025, o Ipem-SP verificou 230.611 cronotacógrafos.

Confira os detalhes da verificação e fiscalização do Ipem-SP em cronotacógrafos. Acesse https://www.youtube.com/watch?v=-ishWf2FYFU.

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Direito

‘Direitos Aéreos’, viagens e a suspensão do STF

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Ana Luísa Murback

A temporada de festas e férias é sinônimo de reencontros, celebrações e para muitos, viagens. Malas prontas, expectativas elevadas e a promessa de momentos inesquecíveis. Contudo, essa época de grande movimento também é propícia a imprevistos, como atrasos e cancelamentos de voos, overbooking, extravio de bagagens etc. Nesse contexto, é imperativo que os viajantes estejam munidos de informação e conhecimento sobre suas garantias como consumidores.

O arcabouço legal brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), serve como um baluarte para os passageiros. Ele assegura direitos fundamentais, como o acesso à informação, a segurança nos serviços prestados e a plena reparação por eventuais danos. Em situações de atraso ou cancelamento de voo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) delineia as diretrizes para a assistência material, incluindo alimentação, comunicação se necessário, hospedagem, além da reacomodação ou reembolso, conforme a duração do imprevisto.

Ocorre que um elemento de incerteza jurídica recente adicionou uma camada de complexidade a este cenário. Em 26 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em território nacional que versam sobre a aplicação do CDC ou as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais em litígios decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos. Esta medida cautelar visa aguardar a deliberação final da Corte sobre qual norma deve prevalecer: se a mais benéfica ao consumidor (CDC) ou as que estabelecem limites para indenizações (convenções internacionais).

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Ao justificar a suspensão, o ministro apontou para um cenário de “litigiosidade de massa” e “potencial litigância predatória”, que gerava “enorme insegurança jurídica”. A medida busca, assim, além da definição de uma diretriz clara e uniforme e evitar decisões conflitantes, também desafogar o Judiciário de demandas consideradas excessivas, até o julgamento definitivo do mérito.

É fundamental esclarecer que essa decisão não suprime os direitos dos consumidores. Ela suspende, temporariamente, a tramitação judicial para uma categoria específica de pleitos, primariamente os de indenização por danos morais e materiais quando há divergência entre as legislações. Os direitos à assistência material imediata (conforme regras da Anac) e a opções de reacomodação ou reembolso permanecem inalterados e devem ser exigidos.

Diante deste panorama, a prudência e a ação estratégica são essenciais. Recomenda-se que o consumidor documente exaustivamente. Guarde todos os bilhetes, vouchers, comprovantes de despesas adicionais, e-mails trocados, protocolos de atendimento, fotografias e outros registros que possam evidenciar a falha na prestação do serviço. O primeiro passo é sempre contatar diretamente a companhia aérea ou a agência de turismo. Paralelamente, registre formalmente sua reclamação junto à Anac e ao Procon. Essas vias administrativas são vitais para formalizar o ocorrido e muitas vezes, para alcançar uma solução extrajudicial.

Em suma, a alegria das viagens não deve ser obscurecida pela desinformação. Seja um consumidor ativo e consciente. Embora o Judiciário esteja em compasso de espera, a vigilância, a documentação e o acionamento das instâncias administrativas continuam sendo as ferramentas para garantir que os direitos sejam respeitados.

Ana Luísa Murback é advogada e atua na área empresarial e do Direito do Consumidor no Quagliato Advogados.

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Receita Federal tem novos requisitos para uso de créditos tributários provenientes de decisões judiciais coletivas

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Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 altera dispositivos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para o contribuinte

Com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a Receita Federal estabelece requisitos específicos para a utilização de créditos tributários provenientes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (10/11), o texto altera dispositivos que regulamentam procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para empresas, associações e outras organizações no âmbito do fisco federal. “Trata-se de um ato infralegal que busca impor condicionantes já rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exigir filiação anterior e restringir período dos créditos, nas molduras em que a IN formula, não é mera organização procedimental: é tentativa de restringir o alcance de decisões coletivas por via administrativa. Isso é ilegal e contestável”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados.

A nova regra da Receita Federal altera a IN RFB nº 2.055/2021. “No plano prático, porém, a mudança é mínima: a Receita já vinha aplicando — sem base normativa clara — a mesma leitura restritiva que agora tenta formalizar. A IN adiciona aparência de legalidade a um entendimento que colide com precedentes do STF e do STJ. O contribuinte, portanto, está diante de um velho obstáculo interpretativo travestido de nova regra”.

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Com rigor ampliado, os pedidos de habilitação de crédito amparado em títulos judiciais provenientes de mandado de segurança coletivo impetrados principalmente por associações e sindicatos requerem, a partir de agora, documentos específicos que devem comprovar a legitimidade da entidade e do associado. Na relação de documentos se incluem petição inicial da ação coletiva, estatuto social e prova de filiação à entidade na data da impetração da ação. “A orientação é objetiva: reunir desde já provas de filiação prévia, estatutos vigentes à época, atas e demais elementos que evidenciem pertinência temática. Onde houver lacunas documentais, o caminho é instruir o dossiê e, se preciso, discutir judicialmente a suficiência da prova, sem abrir mão do direito reconhecido na ação judicial e nos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em relação às demandas coletivas”, destaca Nicholas Coppi.

Em nota, a Receita Federal reforça com a IN RFB nº 2.288/2025 a preocupação em aprimorar a segurança e a integridade das instituições. Também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação.

Como principais alterações, a regra estabelece que os pedidos de habilitação devem ser formalizados exclusivamente via requerimentos Web no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Com a inclusão do artigo 103-A, o crédito é reconhecido apenas para fatos geradores posteriores à filiação, com comprovação de objeto específico da entidade e adequação da filiação. Também impõe novas hipóteses de indeferimento a partir do artigo 105.

Neste momento, segundo Coppi, é importante que o contribuinte reveja seu histórico de filiação, sendo criterioso quanto ao vínculo associativo e a idoneidade da associação ou entidade. “O caminho técnico é de dupla via: (i) cumprir o rito formal no e-CAC com dossiê robusto, para não dar pretexto a indeferimentos burocráticos, e (ii) contestar, administrativa e judicialmente, toda exigência que ultrapasse o poder regulamentar e que viole posições sedimentadas pelo STJ e STF no que concerne ao tema. O procedimento de habilitação de crédito não pode servir de atalho para reduzir a eficácia de decisões coletivas e a força da coisa julgada.” No novo cenário, destaca, é altamente recomendável orientação técnica especializada, com acompanhamento de profissionais especializados em direito tributário.

Diante dessas novas regulamentações, o contribuinte deve ficar ainda mais atento à documentação que ampara o seu direito e estar preparado para discutir, possivelmente na esfera judicial, o entendimento restritivo da Receita Federal agora cristalizado na nova Instrução Normativa. “Há inequívoca intenção de obstar a habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo. Tais restrições confrontam a jurisprudência, que admite aplicação mais ampla da coisa julgada coletiva, inclusive quanto à contemporaneidade de filiação, abrindo espaço para discussão judicial”, conclui Nicholas Coppi.

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