Direito
Os ciganos e sua trajetória no agro brasileiro: uma história de resiliência e contribuição
No vasto mosaico cultural que compõe o Brasil, uma das comunidades mais emblemáticas e historicamente ricas é a dos ciganos. Com sua origem ancestral nas regiões da Índia, esses nômades chegaram às terras brasileiras há séculos, trazendo consigo não apenas sua língua, costumes e tradições, mas também uma forte ligação com a terra e a natureza. Hoje, muitos ciganos encontraram no agronegócio uma forma de preservar sua identidade e contribuir para o desenvolvimento do país.
A história dos ciganos no Brasil é marcada por desafios e superações. Desde sua chegada, enfrentaram preconceitos, discriminação e dificuldades de integração social. No entanto, ao longo dos anos, souberam adaptar-se e encontrar maneiras de prosperar em meio às adversidades. Uma dessas formas foi através do trabalho na agricultura e pecuária, atividades que fazem parte de sua tradição milenar.
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No agro brasileiro, os ciganos têm desempenhado um papel significativo, especialmente em áreas rurais e agrícolas. Muitas famílias ciganas dedicam-se à produção de alimentos, cultivo de plantas medicinais, criação de gado e outros segmentos do setor agropecuário. Com sua habilidade e conhecimento da terra, contribuem para a diversificação da produção agrícola e para o abastecimento de alimentos em diferentes regiões do país.
Além de sua atuação como produtores rurais, os ciganos também têm sido agentes de transformação e inclusão social no meio rural brasileiro. Muitas comunidades ciganas desenvolvem projetos de agricultura familiar e agroecologia, promovendo a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico local. Por meio de parcerias com instituições governamentais e organizações não governamentais, têm acesso a capacitação técnica, assistência técnica e crédito rural, fortalecendo assim sua atuação no agro brasileiro.
No entanto, apesar das contribuições significativas dos ciganos para o agronegócio brasileiro, ainda enfrentam desafios e barreiras para o pleno reconhecimento de seus direitos e garantias. A falta de políticas públicas específicas para a promoção da inclusão social e econômica das comunidades ciganas, bem como a persistência de estereótipos e preconceitos, são alguns dos obstáculos que precisam ser superados.
Nesse sentido, é fundamental que o poder público, a sociedade civil e o setor privado unam esforços para promover a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade étnico-cultural. Investimentos em educação, capacitação profissional, acesso à terra e políticas de desenvolvimento rural inclusivo são medidas essenciais para garantir a participação plena dos ciganos no agronegócio e na sociedade brasileira como um todo.
Em um país tão rico em diversidade cultural e natural como o Brasil, é fundamental reconhecer e valorizar as contribuições de todas as comunidades, incluindo os ciganos, para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao abrir espaço para o diálogo, a cooperação e o respeito mútuo, podemos construir um futuro onde todas as vozes sejam ouvidas e todas as identidades sejam celebradas.
Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.
e-mail: [email protected]
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Direito
Na volta às aulas, Ipem-SP orienta sobre o uso do transporte escolar
O cronotacógrafo é um dispositivo essencial para a segurança viária. O instrumento é obrigatório em caminhões, vans e ônibus, inclusive no transporte escolar, para monitorar todo o trajeto do veículo e contribuir para a redução dos acidentes
Com o retorno às aulas, pais e responsáveis devem ficar atentos no momento da contratação do serviço de transporte escolar. Muitos consumidores desconhecem, mas o cronotacógrafo, popularmente conhecido como tacógrafo, é um equipamento de uso obrigatório para esse tipo de condução. O instrumento precisa ser certificado para assegurar a confiabilidade dos dados registrados. Todas as informações contidas no tacógrafo são aceitas e utilizadas legalmente em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo.
O cronotacógrafo indica e registra dados importantes sobre a condução dos veículos, como a distância percorrida, tempos de parada, direção e velocidade desenvolvida. Além do uso obrigatório, o instrumento deve passar por verificação metrológica. Os ensaios metrológicos são enviados ao Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo), autarquia do Governo do Estado, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, para que sejam realizadas análises do relatório e do disco ou da fita de ensaio e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de verificação, válido por dois anos em todo o território nacional.
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É fundamental que pais e responsáveis de crianças e adolescentes usuários do serviço de transporte escolar observem a condição do veículo. Deve-se consultar, se a van ou ônibus escolar possui o certificado de verificação do tacógrafo vigente. Segundo a Lei nº 9.503, de 1997, artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, o Cronotacógrafo é de uso obrigatório, inclusive na condução escolar. É possível verificar a situação do instrumento por meio do site https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/.
Para obter o certificado de verificação do tacógrafo, o proprietário do veículo deve passar por duas etapas: lacrar e ensaiar o equipamento em posto de ensaio credenciado pelo Inmetro para verificar se o instrumento está adequado à legislação. Quem não cumprir a legislação sofrerá penalidades pelos órgãos de trânsito, assim como das fiscalizações do Ipem-SP.
O cronotacógrafo é fundamental para a segurança em ruas e estradas, sendo considerado a “caixa-preta” de vans escolares, ônibus e caminhões.
O cronotacógrafo contém um disco diagrama de papel ou fita que deve ser trocado a cada 24 horas ou a cada sete dias, e que guarda os dados de distância percorrida pelo veículo, limites de velocidade e tempo de direção do motorista.
Em 2025, o Ipem-SP verificou 230.611 cronotacógrafos.
Confira os detalhes da verificação e fiscalização do Ipem-SP em cronotacógrafos. Acesse https://www.youtube.com/watch?v=-ishWf2FYFU.
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Direito
‘Direitos Aéreos’, viagens e a suspensão do STF
Ana Luísa Murback
A temporada de festas e férias é sinônimo de reencontros, celebrações e para muitos, viagens. Malas prontas, expectativas elevadas e a promessa de momentos inesquecíveis. Contudo, essa época de grande movimento também é propícia a imprevistos, como atrasos e cancelamentos de voos, overbooking, extravio de bagagens etc. Nesse contexto, é imperativo que os viajantes estejam munidos de informação e conhecimento sobre suas garantias como consumidores.
O arcabouço legal brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), serve como um baluarte para os passageiros. Ele assegura direitos fundamentais, como o acesso à informação, a segurança nos serviços prestados e a plena reparação por eventuais danos. Em situações de atraso ou cancelamento de voo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) delineia as diretrizes para a assistência material, incluindo alimentação, comunicação se necessário, hospedagem, além da reacomodação ou reembolso, conforme a duração do imprevisto.
Ocorre que um elemento de incerteza jurídica recente adicionou uma camada de complexidade a este cenário. Em 26 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em território nacional que versam sobre a aplicação do CDC ou as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais em litígios decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos. Esta medida cautelar visa aguardar a deliberação final da Corte sobre qual norma deve prevalecer: se a mais benéfica ao consumidor (CDC) ou as que estabelecem limites para indenizações (convenções internacionais).
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Ao justificar a suspensão, o ministro apontou para um cenário de “litigiosidade de massa” e “potencial litigância predatória”, que gerava “enorme insegurança jurídica”. A medida busca, assim, além da definição de uma diretriz clara e uniforme e evitar decisões conflitantes, também desafogar o Judiciário de demandas consideradas excessivas, até o julgamento definitivo do mérito.
É fundamental esclarecer que essa decisão não suprime os direitos dos consumidores. Ela suspende, temporariamente, a tramitação judicial para uma categoria específica de pleitos, primariamente os de indenização por danos morais e materiais quando há divergência entre as legislações. Os direitos à assistência material imediata (conforme regras da Anac) e a opções de reacomodação ou reembolso permanecem inalterados e devem ser exigidos.
Diante deste panorama, a prudência e a ação estratégica são essenciais. Recomenda-se que o consumidor documente exaustivamente. Guarde todos os bilhetes, vouchers, comprovantes de despesas adicionais, e-mails trocados, protocolos de atendimento, fotografias e outros registros que possam evidenciar a falha na prestação do serviço. O primeiro passo é sempre contatar diretamente a companhia aérea ou a agência de turismo. Paralelamente, registre formalmente sua reclamação junto à Anac e ao Procon. Essas vias administrativas são vitais para formalizar o ocorrido e muitas vezes, para alcançar uma solução extrajudicial.
Em suma, a alegria das viagens não deve ser obscurecida pela desinformação. Seja um consumidor ativo e consciente. Embora o Judiciário esteja em compasso de espera, a vigilância, a documentação e o acionamento das instâncias administrativas continuam sendo as ferramentas para garantir que os direitos sejam respeitados.
Ana Luísa Murback é advogada e atua na área empresarial e do Direito do Consumidor no Quagliato Advogados.
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Receita Federal tem novos requisitos para uso de créditos tributários provenientes de decisões judiciais coletivas
Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 altera dispositivos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para o contribuinte
Com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a Receita Federal estabelece requisitos específicos para a utilização de créditos tributários provenientes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos.
Publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (10/11), o texto altera dispositivos que regulamentam procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso para empresas, associações e outras organizações no âmbito do fisco federal. “Trata-se de um ato infralegal que busca impor condicionantes já rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exigir filiação anterior e restringir período dos créditos, nas molduras em que a IN formula, não é mera organização procedimental: é tentativa de restringir o alcance de decisões coletivas por via administrativa. Isso é ilegal e contestável”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados.
A nova regra da Receita Federal altera a IN RFB nº 2.055/2021. “No plano prático, porém, a mudança é mínima: a Receita já vinha aplicando — sem base normativa clara — a mesma leitura restritiva que agora tenta formalizar. A IN adiciona aparência de legalidade a um entendimento que colide com precedentes do STF e do STJ. O contribuinte, portanto, está diante de um velho obstáculo interpretativo travestido de nova regra”.
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Com rigor ampliado, os pedidos de habilitação de crédito amparado em títulos judiciais provenientes de mandado de segurança coletivo impetrados principalmente por associações e sindicatos requerem, a partir de agora, documentos específicos que devem comprovar a legitimidade da entidade e do associado. Na relação de documentos se incluem petição inicial da ação coletiva, estatuto social e prova de filiação à entidade na data da impetração da ação. “A orientação é objetiva: reunir desde já provas de filiação prévia, estatutos vigentes à época, atas e demais elementos que evidenciem pertinência temática. Onde houver lacunas documentais, o caminho é instruir o dossiê e, se preciso, discutir judicialmente a suficiência da prova, sem abrir mão do direito reconhecido na ação judicial e nos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores em relação às demandas coletivas”, destaca Nicholas Coppi.
Em nota, a Receita Federal reforça com a IN RFB nº 2.288/2025 a preocupação em aprimorar a segurança e a integridade das instituições. Também atualiza o rol de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação.
Como principais alterações, a regra estabelece que os pedidos de habilitação devem ser formalizados exclusivamente via requerimentos Web no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Com a inclusão do artigo 103-A, o crédito é reconhecido apenas para fatos geradores posteriores à filiação, com comprovação de objeto específico da entidade e adequação da filiação. Também impõe novas hipóteses de indeferimento a partir do artigo 105.
Neste momento, segundo Coppi, é importante que o contribuinte reveja seu histórico de filiação, sendo criterioso quanto ao vínculo associativo e a idoneidade da associação ou entidade. “O caminho técnico é de dupla via: (i) cumprir o rito formal no e-CAC com dossiê robusto, para não dar pretexto a indeferimentos burocráticos, e (ii) contestar, administrativa e judicialmente, toda exigência que ultrapasse o poder regulamentar e que viole posições sedimentadas pelo STJ e STF no que concerne ao tema. O procedimento de habilitação de crédito não pode servir de atalho para reduzir a eficácia de decisões coletivas e a força da coisa julgada.” No novo cenário, destaca, é altamente recomendável orientação técnica especializada, com acompanhamento de profissionais especializados em direito tributário.
Diante dessas novas regulamentações, o contribuinte deve ficar ainda mais atento à documentação que ampara o seu direito e estar preparado para discutir, possivelmente na esfera judicial, o entendimento restritivo da Receita Federal agora cristalizado na nova Instrução Normativa. “Há inequívoca intenção de obstar a habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo. Tais restrições confrontam a jurisprudência, que admite aplicação mais ampla da coisa julgada coletiva, inclusive quanto à contemporaneidade de filiação, abrindo espaço para discussão judicial”, conclui Nicholas Coppi.
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