Direito
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral
Esse tema, instigante pela natureza dos conflitos gerados nas relações de consumo, traz à baila (ao debate) importantes discussões sobre o tema das indenizações por danos morais, haja vista que não é pouco os erros cometidos nesse sentido contra os consumidores.
Comprovado que o devedor não pagou ao credor a sua dívida, o devedor, sem dúvidas tem o seu CPF negativado nos bancos dos devedores, seja ele Serasa, SCPC Brasil, Boa Vista ou até o protesto indevido no cartório. Mas, o devedor que pagou ao credor determinada obrigação, e ter o seu CPF negativado nos bancos de devedores, sendo que não deve nada ao credor, nasce para o consumidor o direito de ajuizar ação na justiça e pleitear dano moral por negativação indevida do consumidor, além de ter que excluir a negativação.
Essa situação de negativação indevida do consumidor nos bancos dos devedores é corriqueira, sendo que tal prática infelizmente é usada de má-fé, sendo que o nosso ordenamento jurídico tem assento nas Jurisprudências dos Tribunais de Justiça como prejuízo presumido, ou seja, não havendo necessidade de o consumidor provar dano que gerou ao consumidor, pois os resultados desse dano são presumidos, vejamos o julgado do Supremo Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)
Ainda existe inscrição indevida quando a negativação ultrapassa o prazo de 5 anos conforme determina o §1º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Caso haja a chamada novação da dívida, que se trata de um novo negócio que vai se dar por via de parcelamento, interrompe a chamada prescrição, mais conhecida no ditado popular de caduca, sendo este dentro do período dos 5 anos renasce a obrigação de pagar essa referida “novação”.
Essa chamada “novação da dívida” pode ser dada o seu aceite via e-mail, telefone, WhatsApp, mensagens ou a própria assinatura de renegociação de dívida com o credor.
Por fim, se você tiver o seu direito lesado pelo credor que negativou o seu CPF indevidamente nos bancos de devedores, lembre-se que você pode sim, contratar um advogado e ajuizar ação para reparação civil pleiteando danos morais.
Direito
Reforma tributária entra em nova etapa em outubro e exige adaptação de empresas
Avanço do cronograma de documentos fiscais alcança principalmente prestadores de serviços e amplia necessidade de adequação de sistemas e processos internos
A implementação da reforma tributária do consumo entra em uma nova etapa a partir de outubro, com o avanço do cronograma de adaptação dos documentos fiscais eletrônicos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mudança pode alcançar um universo amplo de empresas, principalmente prestadores de serviços, e exige atenção não apenas das áreas fiscal e contábil, mas também de tecnologia, financeiro e jurídico.
Entre as mudanças previstas para este mês estão novas etapas relacionadas à Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), à Declaração de Importação de Remessa (DIR) e à primeira fase da Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O calendário faz parte da implantação gradual dos documentos fiscais adaptados ao novo modelo tributário.
Para Nicholas Coppi, advogado da Coppi Advogados Associados e especialista em Direito Tributário, o avanço do cronograma merece atenção porque começa a levar para a rotina das empresas mudanças que, até pouco tempo atrás, estavam concentradas principalmente nas discussões sobre a regulamentação da reforma. “É uma etapa que torna a reforma mais presente no dia a dia das empresas. A adequação passa pela emissão dos documentos fiscais, mas não termina nela. É preciso verificar sistemas, parametrizações, classificação das operações e a integração das informações entre diferentes áreas da companhia”, afirma Coppi.
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Um dos principais pontos de atenção está entre as empresas prestadoras de serviços. A partir de agora, grande parte das operações atualmente sujeitas ao ISS passa a observar uma nova etapa do cronograma para as informações relacionadas ao IBS e à CBS na NFS-e, respeitadas as exceções e os prazos específicos definidos para determinados setores.
Na prática, a mudança pode atingir desde pequenas e médias empresas de serviços até organizações com estruturas mais complexas de faturamento. Por isso, segundo Coppi, um dos primeiros passos é identificar exatamente qual cronograma se aplica à atividade desenvolvida pela empresa. “O empresário não precisa necessariamente dominar toda a arquitetura da reforma tributária, mas precisa saber se a sua operação está entre aquelas alcançadas nesta etapa e se os sistemas utilizados estão preparados. É uma verificação que deve envolver quem emite a nota, quem parametriza o sistema e quem responde pela apuração tributária”, explica.
Outro ponto que pode gerar dúvidas é o fato de que, durante a fase de transição, algumas regras de validação foram flexibilizadas para evitar a rejeição automática de documentos fiscais apenas pela ausência de determinadas informações de IBS e CBS. Isso, porém, não elimina a obrigação de preenchimento quando ela for aplicável. “A autorização da nota pelo sistema não deve ser interpretada, por si só, como uma confirmação de que todas as informações tributárias estão corretas. Esse é um cuidado importante porque a empresa pode acreditar que está adequada simplesmente porque conseguiu emitir o documento”, diz o especialista.
O cronograma continuará avançando nos próximos meses, com novas etapas previstas até o início de 2027. Para o especialista, isso reforça a necessidade de as empresas tratarem a reforma como uma mudança operacional em andamento, e não como uma questão restrita ao futuro. “Dependendo do porte e da atividade, a adaptação pode envolver fiscal, contabilidade, tecnologia, financeiro e jurídico. Quanto maior a integração entre essas áreas, menor tende a ser o risco de descobrir uma inconsistência quando a operação já estiver rodando sob as novas regras”, afirma.
Para as empresas que ainda não iniciaram essa revisão, Coppi recomenda mapear os documentos fiscais utilizados, verificar os prazos aplicáveis ao setor e confirmar com os responsáveis pelos sistemas de gestão e emissão fiscal se as atualizações necessárias foram implementadas. “A reforma está sendo implantada por etapas. Isso dá às empresas algum tempo para adaptação, mas também exige acompanhamento contínuo. O importante agora é identificar o que efetivamente muda para cada negócio e agir de acordo com o cronograma aplicável”, conclui Coppi.
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Direito
Dia do Consumidor: especialista alerta para direitos e cuidados nas compras online e em promoções
Docente de Direito explica como o consumidor brasileiro ganhou mais proteção nas últimas décadas, mas ainda precisa estar atento a práticas abusivas
Celebrado em 15 de março, o Dia do Consumidor reforça a importância da proteção nas relações de consumo e da conscientização dos cidadãos sobre seus direitos. No Brasil, a principal referência nessa área é o Código de Defesa do Consumidor, considerado um marco na defesa do consumidor no país.
Segundo o advogado e professor de Direito do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), Eduardo Leite, a legislação brasileira evoluiu significativamente nas últimas décadas. “O Código de Defesa do Consumidor foi um marco civilizatório para o Brasil. Antes dele, o consumidor estava praticamente desprotegido diante do poder econômico das empresas. A lei
trouxe instrumentos importantes, como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à informação clara”, afirma.
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Nos últimos anos, o avanço do comércio eletrônico também transformou as relações de consumo. Para o especialista, se por um lado o ambiente digital ampliou o acesso à informação, facilitou a comparação de preços e fortaleceu o poder de escolha dos consumidores, por outro trouxe novos desafios, como a identificação de fornecedores, a coleta de dados pessoais e a atuação de empresas sem presença física no país.
Datas promocionais, como a Semana do Consumidor, também exigem atenção dos compradores. Entre as práticas abusivas mais comuns estão a chamada “maquiagem de preço”, quando o valor do produto é elevado antes da promoção para simular descontos maiores, e ofertas que não se confirmam no momento da compra. “É importante lembrar que a oferta vincula o fornecedor. Tudo o que é anunciado deve ser cumprido”, explica.
O professor também destaca que compras feitas pela internet possuem garantias específicas, como o direito de arrependimento, que permite ao consumidor desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.
Para ele, mais do que aproveitar promoções, o Dia do Consumidor também deve ser visto como uma oportunidade de ampliar a educação sobre consumo. “Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é uma forma de exercer cidadania. Quanto mais informado o consumidor estiver, menores são as chances de sofrer abusos no mercado”, conclui.
Sobre o especialista
Eduardo Roberto Leite Filho é advogado, docente na UniMAX e UniFAJ e
especialista em Direito Civil e Processo Civil. É graduado em Direito pela UniFAJ.
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Direito
Na volta às aulas, Ipem-SP orienta sobre o uso do transporte escolar
O cronotacógrafo é um dispositivo essencial para a segurança viária. O instrumento é obrigatório em caminhões, vans e ônibus, inclusive no transporte escolar, para monitorar todo o trajeto do veículo e contribuir para a redução dos acidentes
Com o retorno às aulas, pais e responsáveis devem ficar atentos no momento da contratação do serviço de transporte escolar. Muitos consumidores desconhecem, mas o cronotacógrafo, popularmente conhecido como tacógrafo, é um equipamento de uso obrigatório para esse tipo de condução. O instrumento precisa ser certificado para assegurar a confiabilidade dos dados registrados. Todas as informações contidas no tacógrafo são aceitas e utilizadas legalmente em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo.
O cronotacógrafo indica e registra dados importantes sobre a condução dos veículos, como a distância percorrida, tempos de parada, direção e velocidade desenvolvida. Além do uso obrigatório, o instrumento deve passar por verificação metrológica. Os ensaios metrológicos são enviados ao Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo), autarquia do Governo do Estado, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, para que sejam realizadas análises do relatório e do disco ou da fita de ensaio e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de verificação, válido por dois anos em todo o território nacional.
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É fundamental que pais e responsáveis de crianças e adolescentes usuários do serviço de transporte escolar observem a condição do veículo. Deve-se consultar, se a van ou ônibus escolar possui o certificado de verificação do tacógrafo vigente. Segundo a Lei nº 9.503, de 1997, artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, o Cronotacógrafo é de uso obrigatório, inclusive na condução escolar. É possível verificar a situação do instrumento por meio do site https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/.
Para obter o certificado de verificação do tacógrafo, o proprietário do veículo deve passar por duas etapas: lacrar e ensaiar o equipamento em posto de ensaio credenciado pelo Inmetro para verificar se o instrumento está adequado à legislação. Quem não cumprir a legislação sofrerá penalidades pelos órgãos de trânsito, assim como das fiscalizações do Ipem-SP.
O cronotacógrafo é fundamental para a segurança em ruas e estradas, sendo considerado a “caixa-preta” de vans escolares, ônibus e caminhões.
O cronotacógrafo contém um disco diagrama de papel ou fita que deve ser trocado a cada 24 horas ou a cada sete dias, e que guarda os dados de distância percorrida pelo veículo, limites de velocidade e tempo de direção do motorista.
Em 2025, o Ipem-SP verificou 230.611 cronotacógrafos.
Confira os detalhes da verificação e fiscalização do Ipem-SP em cronotacógrafos. Acesse https://www.youtube.com/watch?v=-ishWf2FYFU.
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