Direito
Carf altera entendimento sobre o contrato de rateio de despesas e causa insegurança jurídica
*Nicholas Coppi
Na contramão do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) inaugura uma situação de insegurança jurídica ao mudar seu entendimento sobre o contrato de rateio de despesas em um mesmo grupo econômico. Diante deste posicionamento recente, o que se espera é que mais e mais contribuintes busquem o Judiciário para salvaguardar o que já havia sido definido pela Receita Federal na Solução de Divergência Cosit nº 23/13.
Quais são as condições para que se faça o contrato de rateio de despesas? Pois bem, o contrato de rateio é celebrado por organizações de um mesmo grupo econômico no qual definem a empresa do grupo que será encarregada de desenvolver bens, serviços ou direitos em benefício de todas. Ficará a cargo dessa empresa, chamada de centro de custos ou sociedade-mãe, a centralização dos custos e despesas do grupo, com o propósito de diminuir encargos e conseguir o máximo de resultados globais do grupo econômico.
Tais despesas devem ser calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos e que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.
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Assim, nos termos do Acórdão nº 1402-004.040, a sociedade-mãe tem os valores como reembolsos de despesa, e as demais empresas os tratam como despesas a serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que reste “devidamente comprovado nos autos que foram contratadas, assumidas, pagas e que correspondem a bens e serviços necessários, normais e usuais às atividades das empresas”.
Antes da recente decisão do Carf, tínhamos o seguinte panorama em relação à tributação desses valores para fins de tributação de PIS e Cofins. A Solução de Divergência da Receita Federal admitia a concentração em uma única empresa do controle de gastos relativos a departamentos de apoio administrativo centralizado com o rateio das despesas entre todas as empresas. Esses valores não estavam sujeitos a PIS/Cofins, por não configurarem receita, mas sim mero reembolso de despesas adiantado pela sociedade-mãe.
Em que dispositivos a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais buscou apoio para o posicionamento que contraria a solução de divergência da Receita Federal?
Para responder a esta pergunta é necessário tecer alguns breves comentários sobre o tema. Por maioria de votos, a 3ª Turma do Carf decidiu que valores recebidos por empresa de grupos econômicos como reembolso ou ressarcimento de custos e despesas com serviços compartilhados, tendo como base o contrato de rateio, integram as bases de cálculo de PIS/Cofins. No entendimento do Carf, os valores recebidos como reembolso teriam, na verdade, natureza de receitas com prestação de serviços.
A posição majoritária do Carf concorda não haver dispositivo legal que trate de rateio de despesas comuns no Brasil, e se fundamenta no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que veda a modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias por meio de convenções particulares. O Julgado ainda cita que no ordenamento jurídico brasileiro, somente nos casos de consórcio (Lei nº 6.404/76) e mandato (Lei nº 10.406/2002) é que um gasto pode ser realizado por uma pessoa jurídica e o custo repassado a para outra sem que se caracterize despesa, o que para o voto vencedor não é o caso do contrato de rateio.
Ainda de acordo com o voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a Solução de Divergência nº 23/13 da Receita Federal do Brasil não vincula os Conselheiros do CARF, trata de assunto em que a própria RFB já se manifestou em sentido contrário, e não se aplica automaticamente ao caso, uma vez que trata especificamente sobre gastos de “apoio administrativo” dentro do contrato de rateio.
Ainda mais uma vez é importante enfatizar. Ao concluir que os valores recebidos pela sociedade-mãe no contexto do contrato de rateio de despesas constituem receita e, portanto, passíveis de tributação por PIS/Cofins, a Câmara Superior do Carf inaugura um episódio de insegurança jurídica. Ao contribuinte não resta alternativa, a não ser se socorrer no Judiciário.
* Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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Direito
Dia do Consumidor: especialista alerta para direitos e cuidados nas compras online e em promoções
Docente de Direito explica como o consumidor brasileiro ganhou mais proteção nas últimas décadas, mas ainda precisa estar atento a práticas abusivas
Celebrado em 15 de março, o Dia do Consumidor reforça a importância da proteção nas relações de consumo e da conscientização dos cidadãos sobre seus direitos. No Brasil, a principal referência nessa área é o Código de Defesa do Consumidor, considerado um marco na defesa do consumidor no país.
Segundo o advogado e professor de Direito do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ), Eduardo Leite, a legislação brasileira evoluiu significativamente nas últimas décadas. “O Código de Defesa do Consumidor foi um marco civilizatório para o Brasil. Antes dele, o consumidor estava praticamente desprotegido diante do poder econômico das empresas. A lei
trouxe instrumentos importantes, como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito à informação clara”, afirma.
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Nos últimos anos, o avanço do comércio eletrônico também transformou as relações de consumo. Para o especialista, se por um lado o ambiente digital ampliou o acesso à informação, facilitou a comparação de preços e fortaleceu o poder de escolha dos consumidores, por outro trouxe novos desafios, como a identificação de fornecedores, a coleta de dados pessoais e a atuação de empresas sem presença física no país.
Datas promocionais, como a Semana do Consumidor, também exigem atenção dos compradores. Entre as práticas abusivas mais comuns estão a chamada “maquiagem de preço”, quando o valor do produto é elevado antes da promoção para simular descontos maiores, e ofertas que não se confirmam no momento da compra. “É importante lembrar que a oferta vincula o fornecedor. Tudo o que é anunciado deve ser cumprido”, explica.
O professor também destaca que compras feitas pela internet possuem garantias específicas, como o direito de arrependimento, que permite ao consumidor desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.
Para ele, mais do que aproveitar promoções, o Dia do Consumidor também deve ser visto como uma oportunidade de ampliar a educação sobre consumo. “Conhecer o Código de Defesa do Consumidor é uma forma de exercer cidadania. Quanto mais informado o consumidor estiver, menores são as chances de sofrer abusos no mercado”, conclui.
Sobre o especialista
Eduardo Roberto Leite Filho é advogado, docente na UniMAX e UniFAJ e
especialista em Direito Civil e Processo Civil. É graduado em Direito pela UniFAJ.
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Direito
Na volta às aulas, Ipem-SP orienta sobre o uso do transporte escolar
O cronotacógrafo é um dispositivo essencial para a segurança viária. O instrumento é obrigatório em caminhões, vans e ônibus, inclusive no transporte escolar, para monitorar todo o trajeto do veículo e contribuir para a redução dos acidentes
Com o retorno às aulas, pais e responsáveis devem ficar atentos no momento da contratação do serviço de transporte escolar. Muitos consumidores desconhecem, mas o cronotacógrafo, popularmente conhecido como tacógrafo, é um equipamento de uso obrigatório para esse tipo de condução. O instrumento precisa ser certificado para assegurar a confiabilidade dos dados registrados. Todas as informações contidas no tacógrafo são aceitas e utilizadas legalmente em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo.
O cronotacógrafo indica e registra dados importantes sobre a condução dos veículos, como a distância percorrida, tempos de parada, direção e velocidade desenvolvida. Além do uso obrigatório, o instrumento deve passar por verificação metrológica. Os ensaios metrológicos são enviados ao Ipem-SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo), autarquia do Governo do Estado, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, para que sejam realizadas análises do relatório e do disco ou da fita de ensaio e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de verificação, válido por dois anos em todo o território nacional.
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É fundamental que pais e responsáveis de crianças e adolescentes usuários do serviço de transporte escolar observem a condição do veículo. Deve-se consultar, se a van ou ônibus escolar possui o certificado de verificação do tacógrafo vigente. Segundo a Lei nº 9.503, de 1997, artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro, o Cronotacógrafo é de uso obrigatório, inclusive na condução escolar. É possível verificar a situação do instrumento por meio do site https://cronotacografo.rbmlq.gov.br/.
Para obter o certificado de verificação do tacógrafo, o proprietário do veículo deve passar por duas etapas: lacrar e ensaiar o equipamento em posto de ensaio credenciado pelo Inmetro para verificar se o instrumento está adequado à legislação. Quem não cumprir a legislação sofrerá penalidades pelos órgãos de trânsito, assim como das fiscalizações do Ipem-SP.
O cronotacógrafo é fundamental para a segurança em ruas e estradas, sendo considerado a “caixa-preta” de vans escolares, ônibus e caminhões.
O cronotacógrafo contém um disco diagrama de papel ou fita que deve ser trocado a cada 24 horas ou a cada sete dias, e que guarda os dados de distância percorrida pelo veículo, limites de velocidade e tempo de direção do motorista.
Em 2025, o Ipem-SP verificou 230.611 cronotacógrafos.
Confira os detalhes da verificação e fiscalização do Ipem-SP em cronotacógrafos. Acesse https://www.youtube.com/watch?v=-ishWf2FYFU.
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Direito
‘Direitos Aéreos’, viagens e a suspensão do STF
Ana Luísa Murback
A temporada de festas e férias é sinônimo de reencontros, celebrações e para muitos, viagens. Malas prontas, expectativas elevadas e a promessa de momentos inesquecíveis. Contudo, essa época de grande movimento também é propícia a imprevistos, como atrasos e cancelamentos de voos, overbooking, extravio de bagagens etc. Nesse contexto, é imperativo que os viajantes estejam munidos de informação e conhecimento sobre suas garantias como consumidores.
O arcabouço legal brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), serve como um baluarte para os passageiros. Ele assegura direitos fundamentais, como o acesso à informação, a segurança nos serviços prestados e a plena reparação por eventuais danos. Em situações de atraso ou cancelamento de voo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) delineia as diretrizes para a assistência material, incluindo alimentação, comunicação se necessário, hospedagem, além da reacomodação ou reembolso, conforme a duração do imprevisto.
Ocorre que um elemento de incerteza jurídica recente adicionou uma camada de complexidade a este cenário. Em 26 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em território nacional que versam sobre a aplicação do CDC ou as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais em litígios decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos. Esta medida cautelar visa aguardar a deliberação final da Corte sobre qual norma deve prevalecer: se a mais benéfica ao consumidor (CDC) ou as que estabelecem limites para indenizações (convenções internacionais).
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Ao justificar a suspensão, o ministro apontou para um cenário de “litigiosidade de massa” e “potencial litigância predatória”, que gerava “enorme insegurança jurídica”. A medida busca, assim, além da definição de uma diretriz clara e uniforme e evitar decisões conflitantes, também desafogar o Judiciário de demandas consideradas excessivas, até o julgamento definitivo do mérito.
É fundamental esclarecer que essa decisão não suprime os direitos dos consumidores. Ela suspende, temporariamente, a tramitação judicial para uma categoria específica de pleitos, primariamente os de indenização por danos morais e materiais quando há divergência entre as legislações. Os direitos à assistência material imediata (conforme regras da Anac) e a opções de reacomodação ou reembolso permanecem inalterados e devem ser exigidos.
Diante deste panorama, a prudência e a ação estratégica são essenciais. Recomenda-se que o consumidor documente exaustivamente. Guarde todos os bilhetes, vouchers, comprovantes de despesas adicionais, e-mails trocados, protocolos de atendimento, fotografias e outros registros que possam evidenciar a falha na prestação do serviço. O primeiro passo é sempre contatar diretamente a companhia aérea ou a agência de turismo. Paralelamente, registre formalmente sua reclamação junto à Anac e ao Procon. Essas vias administrativas são vitais para formalizar o ocorrido e muitas vezes, para alcançar uma solução extrajudicial.
Em suma, a alegria das viagens não deve ser obscurecida pela desinformação. Seja um consumidor ativo e consciente. Embora o Judiciário esteja em compasso de espera, a vigilância, a documentação e o acionamento das instâncias administrativas continuam sendo as ferramentas para garantir que os direitos sejam respeitados.
Ana Luísa Murback é advogada e atua na área empresarial e do Direito do Consumidor no Quagliato Advogados.
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