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Falando de Direito – Aspectos penais do Covid-19

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Por – Camila Moura
Professora de Direito Penal e Processo Penal, Advogada proprietária do escritório Camila Moura Advocacia e doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa

No início de dezembro de 2019 o mundo descobria o Covid-19. O que começou em uma cidade chamada Wuhan, em uma província chinesa, passou rapidamente a espalhar-se pelo mundo de maneira tão rápida e abrupta quanto o encurtamento das distâncias causadas pelo mundo globalizado e integrado.

Em meados de janeiro ouvi pela primeira vez sobre o assunto, ainda quando estava cumprindo créditos do curso de doutoramento em ciências jurídicas em Lisboa, Portugal. Naquela altura, havia dois suspeitos de contaminação pelo vírus e eu, sinceramente, não acreditei que o tal vírus atravessaria o oceano.

Em fevereiro, ao retornar ao Brasil recebemos orientações para compra de máscara e, para minha surpresa, já estavam em falta nas farmácias. Desde 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto uma “Emergência de saúde pública de âmbito internacional” solicitando uma ação coordenada de combate à doença.

Em 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto uma pandemia. Até 07 de abril a doença foi confirmada em mais de 200 países e territórios. E, é claro, o Brasil está entre estes países.

Neste contexto, várias medidas legislativas foram editadas no Brasil, dentre elas a portaria interministerial nº5 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/2020. Em seus artigos 4º e 5º, estabelece medidas criminais em caso de descumprimento de algumas medidas adotadas pelo governo.

Com o intuito de seguir uma lógica didática, cabe esclarecer que a Lei nº 13.979/2020, estabelece que as autoridades podem adotar medidas como isolamento, quarentena e determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos. Pois justamente, os artigos 4º e 5º da portaria expressão que sob algumas circunstâncias quem descumprir as medidas adotadas pode responder pelos crimes de desobediência ou crime de infração de medida sanitária preventiva.

Assim, cabe ressaltar alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento, que antes tão pouco estudados, agora vistos com outros olhos: um olhar atento e de interesse público, que podem se adequar à situação: 1º) crime de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal); 2º) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); 3º) crime de epidemia (art. 267, do CP); 4º) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP) e; 5º) crime de desobediência (art. 330, do CP).

Vejamos uma a um:

No primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal o legislador descreve: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração desse crime faz-se necessário que a agente tenha a finalidade ou vontade específica de contaminar outras pessoas, praticando ato capaz de transmitir doença grave. Não basta simplesmente descumprir as medidas de quarentena ou isolamento.

No crime previsto no artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Menos grave que o que comentamos anteriormente, trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário a prova da existência do perigo para a sua configuração.

De qualquer maneira, nos dois casos a pessoa além de ter ciência, ou pelo menos suspeita, de que porta a doença, por meio de realização de exame médico ou por apresentar os sintomas no Covid-19, deve de fato ter a intenção de colocar a saúde de outras pessoas em risco.

No que diz respeito ao artigo 267, o Código Penal dispõe: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos”. Esse ilícito penal, com pena de até 15 anos de reclusão, portanto, já mais grave que os outros, exige para a sua configuração que o agente de causa a epidemia conscientemente. Cabe ressaltar: epidemia até então não existente que, como sabemos, não é o caso. 

Por fim, os dois últimos crimes são aqueles citados na portaria interministerial, quando há o descumprimento das medidas adotadas pelo governo, quais sejam: Os crimes de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência.

O artigo 268 do Código Penal prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. E o artigo 330 determina: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.”

Pois bem, na portaria está previsto em seu artigo 4º que quem descumprir as medidas de isolamento e determinação de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos específicos poderá responder pelos crimes acima mencionados. ocorre que para tanto há a necessidade, de no caso de isolamento, de que a pessoa “doente” receba prévia comunicação sobre a compulsoriedade da medida e, no caso dos tratamentos, exames e testes, além da necessidade de prévia comunicação, tal exigência deve estar fundamentada em indicação médica ou de profissional de saúde.

No artigo 5º do mesmo diploma há a previsão de que pode responder pelos crimes de desobediência ou/e infração de medida sanitária de prevenção quem descumprir a medida de quarentena, porém para que isso ocorra, ou seja, para que o sujeito que descumpre a medida de quarentena responda criminalmente tal medida depende de ato específico das autoridades competentes, que no caso é: ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no diário oficial.

Cabe salientar que o crime de desobediência se caracteriza quando há uma ordem específica de um funcionário público dirigida a uma determinada pessoa, portanto, dificilmente se configure.  Em nosso entender o tipo penal mais adequado à quem descumpre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 é o previsto do artigo 268, de infração de medida sanitária preventiva.

Dessa maneira, há sim a possibilidade de incorrer em crime quando se descumpre as medidas adotadas pelo governo, porém há também requisitos para que isso ocorra. Lembrando que os Estados somente podem se socorrer do Direito Penal quando não há mais nenhuma via de controle social, afinal o Direito Penal é a “ultima ratio”.

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Jaguariúna recebe vacina contra dengue enviadas pelo Ministério da Saúde

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O Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira, 27, que municípios da Região Metropolitana de Campinas (RMC) vão receber unidades da vacina contra a dengue. Logo na quinta-feira, 28, confirmou que 19 dos 20 municípios da RMC vão receber doses da vacina contra a dengue. Apenas Engenheiro Coelho não aparece na listagem.

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A medida será possível por meio de um remanejamento dos imunizantes dentro do estado de São Paulo. O Ministério da Saúde, no entanto, não detalhou a quantidade de doses por município, mas informou que o remanejamento será realizado pelos próprios estados dentro de uma lista.

A expectativa é de que a distribuição comece na próxima semana, a depender de questões logísticas.

O prefeito de Jaguariúna e presidente do Conselho de Desenvolvimento da RMC, Gustavo Reis, comemora a vitória. “Essa foi uma das demandas que aprovamos na reunião de emergência no último dia 08 de março, em Campinas. Por isso, essa decisão é uma vitória da nossa região, que agora finalmente será atendida com as vacinas”, afirma.

Veja a lista das cidades da RMC que vão receber a vacina da dengue:
Americana
Artur Nogueira
Campinas
Cosmópolis
Holambra
Hortolândia
Indaiatuba
Itatiba
Jaguariúna
Monte Mor
Morungaba
Nova Odessa
Paulínia
Pedreira
Santa Bárbara D’Oeste
Santo Antônio de Posse
Sumaré
Valinhos
Vinhedo.

O Ministério da Saúde não detalhou quantas doses vão ser disponibilizadas por cidade, mas informou que o remanejamento deve ser realizado pelos próprios estados.

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Véspera da Sexta-feira Santa tem pescaria liberada no Parque dos Lagos

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Os amantes da pesca de Jaguariúna já podem ir preparando as varas e os anzóis. A tradicional pescaria da Semana Santa no Parque dos Lagos vai acontecer nesta quinta-feira, dia 28 de março, véspera da Sexta-feira Santa, das 7h às 17h, e será aberta a todos os moradores. A entrada.

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Para participar não é preciso pagar nada, basta apresentar o Cartão Cidadão na entrada do parque.

De acordo com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cada pessoa poderá levar até duas varas de mão. O uso de carretilhas e molinetes será proibido.

O Parque dos Lagos fica na rua Eduardo Tozi, s/nº, na Vila 12 de Setembro.

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Bairro Cruzeiro do Sul recebe mutirão contra a dengue nesta quinta

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A Secretaria de Saúde de Jaguariúna realiza nesta quinta-feira, 28, mais um mutirão contra a dengue. Dessa vez a ação acontecerá no bairro Cruzeiro do Sul, das 8h às 16h.

No período da tarde, o mutirão contará também coma a ajuda de estudantes de medicina e enfermagem do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ). A ação é mais uma parceria entre a Prefeitura de Jaguariúna e o Grupo UniEduk.

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A ação da Secretaria de Saúde tem por objetivo combater os focos do mosquito Aedes aegypti. Os agentes visitam as residências em busca de possíveis focos, orientam a população sobre as doenças transmitidas pelo mosquito (dengue, chikungunya e zica) e sobre como evitar o acúmulo de água em locais ou recipientes.

A Secretaria de Saúde destaca a importância da colaboração dos moradores, permitindo a entrada dos agentes e seguindo as orientações para o combate à dengue e outras doenças, não deixando acumular água em vasos e outros objetos.

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