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Falando de Direito – Aspectos penais do Covid-19

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Por – Camila Moura
Professora de Direito Penal e Processo Penal, Advogada proprietária do escritório Camila Moura Advocacia e doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa

No início de dezembro de 2019 o mundo descobria o Covid-19. O que começou em uma cidade chamada Wuhan, em uma província chinesa, passou rapidamente a espalhar-se pelo mundo de maneira tão rápida e abrupta quanto o encurtamento das distâncias causadas pelo mundo globalizado e integrado.

Em meados de janeiro ouvi pela primeira vez sobre o assunto, ainda quando estava cumprindo créditos do curso de doutoramento em ciências jurídicas em Lisboa, Portugal. Naquela altura, havia dois suspeitos de contaminação pelo vírus e eu, sinceramente, não acreditei que o tal vírus atravessaria o oceano.

Em fevereiro, ao retornar ao Brasil recebemos orientações para compra de máscara e, para minha surpresa, já estavam em falta nas farmácias. Desde 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto uma “Emergência de saúde pública de âmbito internacional” solicitando uma ação coordenada de combate à doença.

Em 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto uma pandemia. Até 07 de abril a doença foi confirmada em mais de 200 países e territórios. E, é claro, o Brasil está entre estes países.

Neste contexto, várias medidas legislativas foram editadas no Brasil, dentre elas a portaria interministerial nº5 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/2020. Em seus artigos 4º e 5º, estabelece medidas criminais em caso de descumprimento de algumas medidas adotadas pelo governo.

Com o intuito de seguir uma lógica didática, cabe esclarecer que a Lei nº 13.979/2020, estabelece que as autoridades podem adotar medidas como isolamento, quarentena e determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos. Pois justamente, os artigos 4º e 5º da portaria expressão que sob algumas circunstâncias quem descumprir as medidas adotadas pode responder pelos crimes de desobediência ou crime de infração de medida sanitária preventiva.

Assim, cabe ressaltar alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento, que antes tão pouco estudados, agora vistos com outros olhos: um olhar atento e de interesse público, que podem se adequar à situação: 1º) crime de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal); 2º) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); 3º) crime de epidemia (art. 267, do CP); 4º) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP) e; 5º) crime de desobediência (art. 330, do CP).

Vejamos uma a um:

No primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal o legislador descreve: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração desse crime faz-se necessário que a agente tenha a finalidade ou vontade específica de contaminar outras pessoas, praticando ato capaz de transmitir doença grave. Não basta simplesmente descumprir as medidas de quarentena ou isolamento.

No crime previsto no artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Menos grave que o que comentamos anteriormente, trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário a prova da existência do perigo para a sua configuração.

De qualquer maneira, nos dois casos a pessoa além de ter ciência, ou pelo menos suspeita, de que porta a doença, por meio de realização de exame médico ou por apresentar os sintomas no Covid-19, deve de fato ter a intenção de colocar a saúde de outras pessoas em risco.

No que diz respeito ao artigo 267, o Código Penal dispõe: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos”. Esse ilícito penal, com pena de até 15 anos de reclusão, portanto, já mais grave que os outros, exige para a sua configuração que o agente de causa a epidemia conscientemente. Cabe ressaltar: epidemia até então não existente que, como sabemos, não é o caso. 

Por fim, os dois últimos crimes são aqueles citados na portaria interministerial, quando há o descumprimento das medidas adotadas pelo governo, quais sejam: Os crimes de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência.

O artigo 268 do Código Penal prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. E o artigo 330 determina: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.”

Pois bem, na portaria está previsto em seu artigo 4º que quem descumprir as medidas de isolamento e determinação de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos específicos poderá responder pelos crimes acima mencionados. ocorre que para tanto há a necessidade, de no caso de isolamento, de que a pessoa “doente” receba prévia comunicação sobre a compulsoriedade da medida e, no caso dos tratamentos, exames e testes, além da necessidade de prévia comunicação, tal exigência deve estar fundamentada em indicação médica ou de profissional de saúde.

No artigo 5º do mesmo diploma há a previsão de que pode responder pelos crimes de desobediência ou/e infração de medida sanitária de prevenção quem descumprir a medida de quarentena, porém para que isso ocorra, ou seja, para que o sujeito que descumpre a medida de quarentena responda criminalmente tal medida depende de ato específico das autoridades competentes, que no caso é: ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no diário oficial.

Cabe salientar que o crime de desobediência se caracteriza quando há uma ordem específica de um funcionário público dirigida a uma determinada pessoa, portanto, dificilmente se configure.  Em nosso entender o tipo penal mais adequado à quem descumpre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 é o previsto do artigo 268, de infração de medida sanitária preventiva.

Dessa maneira, há sim a possibilidade de incorrer em crime quando se descumpre as medidas adotadas pelo governo, porém há também requisitos para que isso ocorra. Lembrando que os Estados somente podem se socorrer do Direito Penal quando não há mais nenhuma via de controle social, afinal o Direito Penal é a “ultima ratio”.

Jaguariúna

Escola das Artes de Jaguariúna abre vagas remanescentes para cursos gratuitos

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A Secretaria de Cultura de Jaguariúna informa que a Escola das Artes está com vagas remanescentes para diversos cursos gratuitos oferecidos à população.

Os interessados devem procurar a Escola das Artes, localizada no Parque Santa Maria, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 16h, para verificar a disponibilidade e realizar a inscrição.

De acordo com a Secretaria de Cultura, também foi liberada a inscrição em um terceiro curso para alunos que já participam de duas modalidades, desde que haja vagas disponíveis.

As vagas remanescentes são para os seguintes cursos: artesanato, ballet, capoeira, dança de salão, dança do ventre infantil, desenho, espanhol, estética, gastronomia, hip hop, inglês, italiano, libras, meditação, pilates, teatro, teatro musical, teclado, violão e yoga.

Mais informações podem ser obtidas pelo WhatsApp (19) 3867-4105 ou pelo telefone da Escola das Artes: (19) 3867-9700, ramal 2326.

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Jaguariúna

Câmara dos Deputados aprova projeto que reconhece oficialmente Jaguariúna como a Capital Country do Brasil

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 20, o Projeto de Lei 4.689/25, de autoria do deputado federal Mauricio Neves, que reconhece Jaguariúna como a Capital Country do Brasil. A proposta segue agora para apreciação no Senado Federal.

O projeto reforça a tradição de Jaguariúna ligada ao universo sertanejo, ao rodeio e à cultura do campo, consolidada ao longo de décadas por eventos que projetaram o município nacionalmente, como o Jaguariúna Rodeo Festival e a tradicional Cavalaria Antoniana.

O prefeito Davi Neto comemorou a aprovação do projeto na Câmara e ressaltou a importância do reconhecimento para o fortalecimento do turismo e da identidade cultural do município, consolidando Jaguariúna como um dos principais polos country do Estado de São Paulo.

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“Hoje é um dia único para Jaguariúna. Nossa cidade é reconhecida em todo o Brasil pela força da nossa cultura sertaneja, pela tradição do rodeio e pela valorização das raízes do campo. Essa aprovação na Câmara dos Deputados representa um marco histórico para a cidade. Quero agradecer especialmente ao deputado Mauricio Neves pelo empenho e dedicação em defender esse projeto tão importante para Jaguariúna”, declarou o prefeito.

Segundo o deputado Mauricio Neves, a história da cidade é marcada pela forte conexão com o meio rural e pela realização de rodeios há mais de 35 anos. “Com o Jaguariúna Rodeo Festival, a mistura dos grandes clássicos com os novos hits do sertanejo transformou o evento em um dos maiores do segmento. O festival foi um dos primeiros a combinar a emoção das competições de rodeio com shows de grandes artistas nacionais e até internacionais”, destacou o parlamentar.

Nos últimos meses, Jaguariúna vem ampliando seu protagonismo turístico e cultural no Estado de São Paulo. O município conquistou o título de Município de Interesse Turístico (MIT), reconhecimento do Governo do Estado que fortalece investimentos em infraestrutura, eventos e desenvolvimento do setor turístico local.

Além disso, a cidade também é conhecida como a “Capital do Cavalo”, título construído pela forte tradição equestre, pelas cavalgadas e pela valorização das manifestações culturais ligadas ao universo rural. Eventos tradicionais movimentam a economia local, atraem visitantes de diversas regiões do país e reforçam a identidade cultural de Jaguariúna como referência nacional do segmento country.

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Jaguariúna

Jaguariúna intensifica preparação para Copa Integração e 28º JOMI

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O último final de semana foi marcado por diversas atividades envolvendo os participantes do Programa Viva Melhor, que seguem se preparando, de maneira especial, para o 28º JOMI (Jogos da Melhor Idade), marcado para a cidade de São João da Boa Vista, entre os dias 1 e 7 de junho, bem como para a 16ª Copa Integração Esportiva da Terceira Idade (CIETI), a ser realizada neste sábado, dia 23, aqui em Jaguariúna.

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No sábado, 16, aconteceu o “Encontro Esportivo” entre Jaguariúna e Tuiuti, no Centro Dia do Idoso, movimentando diversas modalidades, além da 1ª Rodada de Voleibol da ADR Terceira Idade, no Ginásio do Azulão. Nos confrontos das equipes 60+, vitória jaguariunense diante de Aguaí e derrota contra Artur Nogueira.

Encerrando a programação, ainda no sábado, Jaguariúna esteve presente no Festival de Dança de Salão e Coreografia, realizado no Clube do Sargento, em São Paulo.

Para a Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e Lazer, o Programa Viva Melhor segue promovendo esporte, lazer e integração social, valorizando a saúde e a qualidade de vida da população idosa de Jaguariúna.

Foto: Thiago Carvalho

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