Jaguariúna
Falando de Direito – Aspectos penais do Covid-19
Por – Camila Moura
Professora de Direito Penal e Processo Penal, Advogada proprietária do escritório Camila Moura Advocacia e doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa
No início de dezembro de 2019 o mundo descobria o Covid-19. O que começou em uma cidade chamada Wuhan, em uma província chinesa, passou rapidamente a espalhar-se pelo mundo de maneira tão rápida e abrupta quanto o encurtamento das distâncias causadas pelo mundo globalizado e integrado.
Em meados de janeiro ouvi pela primeira vez sobre o assunto, ainda quando estava cumprindo créditos do curso de doutoramento em ciências jurídicas em Lisboa, Portugal. Naquela altura, havia dois suspeitos de contaminação pelo vírus e eu, sinceramente, não acreditei que o tal vírus atravessaria o oceano.
Em fevereiro, ao retornar ao Brasil recebemos orientações para compra de máscara e, para minha surpresa, já estavam em falta nas farmácias. Desde 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto uma “Emergência de saúde pública de âmbito internacional” solicitando uma ação coordenada de combate à doença.
Em 11 de março de 2020 a OMS declarou o surto uma pandemia. Até 07 de abril a doença foi confirmada em mais de 200 países e territórios. E, é claro, o Brasil está entre estes países.
Neste contexto, várias medidas legislativas foram editadas no Brasil, dentre elas a portaria interministerial nº5 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública prevista na Lei nº 13.979/2020. Em seus artigos 4º e 5º, estabelece medidas criminais em caso de descumprimento de algumas medidas adotadas pelo governo.
Com o intuito de seguir uma lógica didática, cabe esclarecer que a Lei nº 13.979/2020, estabelece que as autoridades podem adotar medidas como isolamento, quarentena e determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos. Pois justamente, os artigos 4º e 5º da portaria expressão que sob algumas circunstâncias quem descumprir as medidas adotadas pode responder pelos crimes de desobediência ou crime de infração de medida sanitária preventiva.
Assim, cabe ressaltar alguns tipos penais previstos em nosso ordenamento, que antes tão pouco estudados, agora vistos com outros olhos: um olhar atento e de interesse público, que podem se adequar à situação: 1º) crime de contágio de moléstia grave (art. 131, do Código Penal); 2º) crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP); 3º) crime de epidemia (art. 267, do CP); 4º) crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do CP) e; 5º) crime de desobediência (art. 330, do CP).
Vejamos uma a um:
No primeiro, previsto no artigo 131 do Código Penal o legislador descreve: “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração desse crime faz-se necessário que a agente tenha a finalidade ou vontade específica de contaminar outras pessoas, praticando ato capaz de transmitir doença grave. Não basta simplesmente descumprir as medidas de quarentena ou isolamento.
No crime previsto no artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Menos grave que o que comentamos anteriormente, trata-se de um crime de perigo concreto, ou seja, é necessário a prova da existência do perigo para a sua configuração.
De qualquer maneira, nos dois casos a pessoa além de ter ciência, ou pelo menos suspeita, de que porta a doença, por meio de realização de exame médico ou por apresentar os sintomas no Covid-19, deve de fato ter a intenção de colocar a saúde de outras pessoas em risco.
No que diz respeito ao artigo 267, o Código Penal dispõe: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos”. Esse ilícito penal, com pena de até 15 anos de reclusão, portanto, já mais grave que os outros, exige para a sua configuração que o agente de causa a epidemia conscientemente. Cabe ressaltar: epidemia até então não existente que, como sabemos, não é o caso.
Por fim, os dois últimos crimes são aqueles citados na portaria interministerial, quando há o descumprimento das medidas adotadas pelo governo, quais sejam: Os crimes de infração de medida sanitária preventiva e o crime de desobediência.
O artigo 268 do Código Penal prevê que: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”. E o artigo 330 determina: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 dias a seis meses, e multa.”
Pois bem, na portaria está previsto em seu artigo 4º que quem descumprir as medidas de isolamento e determinação de exames médicos, testes laboratoriais ou tratamentos específicos poderá responder pelos crimes acima mencionados. ocorre que para tanto há a necessidade, de no caso de isolamento, de que a pessoa “doente” receba prévia comunicação sobre a compulsoriedade da medida e, no caso dos tratamentos, exames e testes, além da necessidade de prévia comunicação, tal exigência deve estar fundamentada em indicação médica ou de profissional de saúde.
No artigo 5º do mesmo diploma há a previsão de que pode responder pelos crimes de desobediência ou/e infração de medida sanitária de prevenção quem descumprir a medida de quarentena, porém para que isso ocorra, ou seja, para que o sujeito que descumpre a medida de quarentena responda criminalmente tal medida depende de ato específico das autoridades competentes, que no caso é: ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no diário oficial.
Cabe salientar que o crime de desobediência se caracteriza quando há uma ordem específica de um funcionário público dirigida a uma determinada pessoa, portanto, dificilmente se configure. Em nosso entender o tipo penal mais adequado à quem descumpre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19 é o previsto do artigo 268, de infração de medida sanitária preventiva.
Dessa maneira, há sim a possibilidade de incorrer em crime quando se descumpre as medidas adotadas pelo governo, porém há também requisitos para que isso ocorra. Lembrando que os Estados somente podem se socorrer do Direito Penal quando não há mais nenhuma via de controle social, afinal o Direito Penal é a “ultima ratio”.
Jaguariúna
Simulação realística de acidente com múltiplas vítimas prepara estudantes de Enfermagem para atuar em emergências
Atividade promovida pela UniFAJ reuniu cerca de 100 participantes e reproduziu um cenário de acidente de trânsito com vítimas graves, exigindo atendimento, triagem e resgate em tempo real
Os estudantes do curso de Enfermagem do Centro Universitário de Jaguariúna (UniFAJ) participaram, na última segunda-feira, 08, de uma simulação realística de múltiplas vítimas realizada no campus 2 da instituição. A atividade reproduziu um grave acidente de trânsito envolvendo um automóvel e uma motocicleta, seguido de uma explosão.
Ao todo, cerca de 100 participantes estiveram envolvidos na ação, entre estudantes, docentes, profissionais da saúde, equipes de emergência e voluntários caracterizados como vítimas. Participaram da atividade alunos do 7º e 9º semestres do curso de Enfermagem, além de estudantes dos cursos de Medicina e Biomedicina.
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O treinamento simulou uma ocorrência semelhante às situações enfrentadas diariamente pelos serviços de urgência e emergência. No cenário criado, dez vítimas necessitaram de atendimento, sendo que oito foram socorridas e encaminhadas para atendimento especializado, enquanto duas tiveram óbito constatado ainda no local.
Erros e acertos
Segundo o docente da disciplina de Urgência e Emergência e responsável pela atividade, Luiz Fernando Fogaça, a simulação é uma importante ferramenta de avaliação e aprendizagem.
“Avaliamos os estudantes em uma situação que, infelizmente, faz parte da nossa realidade. Esse tipo de atividade permite verificar se eles estão preparados para um atendimento real, além de identificar possíveis falhas e trabalhar para que elas não aconteçam quando estiverem atuando profissionalmente”, destaca.
Para a estudante do 7º semestre do curso de Enfermagem, Rayssa Dantas, a experiência contribui para o desenvolvimento da segurança e da capacidade de tomada de decisão dos futuros profissionais. “Ter essa experiência ainda na graduação, antes de chegarmos à prática da profissão, nos dá uma excelente noção do que encontraremos no dia a dia. A simulação mostra nossos erros e nos ensina como podemos melhorar”, afirma.
A aluna Maria Vitória Paiva também ressalta a importância da atividade para a formação acadêmica. “Essas experiências nos ajudam a entender o que veremos na rotina profissional. A faculdade nos prepara para o mercado de trabalho, o que é fundamental para o nosso aprendizado e para a nossa carreira. Aqui é um ambiente seguro para errarmos e aprendermos”, completa.
A ação contou ainda com a participação da Máster Life, de Águas de Lindóia, do Corpo de Bombeiros Civil de Pedreira e da Guarda Municipal de Jaguariúna.
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Jaguariúna
Saúde de Jaguariúna orienta pacientes a agendar transporte com 48 horas de antecedência
A Secretaria Municipal de Saúde de Jaguariúna reforça que o agendamento de carros, vans e ambulâncias destinados ao transporte de pacientes para consultas, exames ou tratamentos realizados em outras cidades deve ser solicitado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
O serviço é coordenado pelo Setor de Transporte da Secretaria de Saúde e funciona de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h30, no Atende Saúde, localizado na Cidade da Saúde.
Segundo a Secretaria, a antecedência no agendamento é fundamental para garantir a organização da logística, a disponibilidade da frota e um atendimento eficiente a todos os pacientes que dependem do transporte público de saúde para dar continuidade aos seus tratamentos.
A Cidade da Saúde fica na Rua Amazonas, nº 504, no Jardim Dom Bosco. Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas sobre o serviço de transporte, os munícipes podem entrar em contato pelo telefone (19) 3199-7512, ramais 3010 e 3011.
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Jaguariúna
Audiência Pública sobre Revisão dos Planos de Saneamento e Resíduos de Jaguariúna acontece hoje
A Prefeitura de Jaguariúna e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguariúna (SAAEJA) realizam nesta quarta-feira, dia 10 de junho, às 18h30, a audiência pública para apresentação da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
O encontro será realizado no Auditório da Cidade da Saúde, localizado na Rua Amazonas, 504, no Jardim Dom Bosco, e é aberto à participação de toda a população.
Durante a audiência, a equipe técnica responsável pelos estudos apresentará os resultados finais dos trabalhos desenvolvidos para atualização dos planos, além de promover um debate aberto para esclarecimento de dúvidas e recebimento de contribuições da comunidade.
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A revisão dos dois instrumentos de planejamento é fundamental para orientar as políticas públicas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e demais ações voltadas à infraestrutura e à sustentabilidade do município.
A iniciativa integra o processo participativo conduzido pela Prefeitura e pelo SAAEJA, que também contou com uma etapa de consulta pública digital para que moradores pudessem analisar os documentos técnicos e encaminhar sugestões.
A Administração Municipal destaca a importância da participação popular no processo, contribuindo para a construção de diretrizes que atendam às necessidades atuais e futuras de Jaguariúna nas áreas de saneamento básico e gestão de resíduos.
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