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Direito

Troca imediata de produtos considerados essenciais à luz do Artigo 18, parágrafo 3º do CDC

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Neste texto iremos abordar um assunto muito importante e pouco aplicado nas relações de consumo, mas, que o consumidor pode exigir do fornecedor (comerciante) de produtos e serviços quando tem um vício que pode comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir o valor ou tratar de produto essencial para o consumo, sendo este, disposto no artigo 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos o que diz o artigo em questão.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


Extraímos o entendimento desse artigo e do seu parágrafo, que temos o consumidor ao comprar um produto essencial poderá fazer uso imediato da substituição das partes viciadas ou do produto que esteja improprio ou inadequado para o consumo, não sendo necessário aguardar os 30 dias que diz o parágrafo 1º, acima mencionado.

A discussão ao tratar do produto essencial, é que de fato se pergunta o conceito de produto essencial, pois a legislação consumerista não definiu claramente quais são esses produtos.

Alguns doutrinadores destacam alguns conceitos estruturados pela doutrina consumerista nas lições dos professores renomados, como:
Leonardo Medeiros Garcia, diz que:
“Por produto essencial entende-se aquele produto que, devido a importância e necessidade para a sua vida, o consumidor tem a justa expectativa de sua pronta utilização (ou seja, não pode esperar para ser consertado). É o caso de eletrodomésticos, como geladeiras e fogão; aparelho celular; carro para o taxista; vestido de noiva em que o casamento se dará em um prazo inferior a 30 dias, etc”.

Leonardo Roscoe Bessa, diz que:
“É aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades.”

Posto isso, o conceito de produto essencial sem dúvida é aquele que o consumidor não pode esperar o seu conserto, mas sendo de uso imediato e de extrema necessidade nas atividades da vida cotidiana. Nisso vale um exemplo claro quando o consumidor compra um chuveiro, ao instalar, percebe que não está esquentando a água por conta do vício existente no produto. É devido aguardar 30 dias para levar esse produto para a assistência técnica fazer o seu conserto, ou se faz necessário a troca imediata do produto?

A resposta está no próprio artigo 18, §3º, do CDC, nos entendimentos doutrinários aqui mencionados, e também nos julgados dos tribunais de justiça reconhecendo a essencialidade dos produtos que são necessários para à sua imediata utilização.

Destaca-se, que celular, geladeira, televisão, fogão, cama, máquina de lavar roupa, computador, vaso sanitário, guarda roupa, ar-condicionado, óculos de grau, cadeira de rodas, veículo, aparelho auditivo, são considerados em julgados pela justiça, como produtos essenciais. Lembrando que o fabricante e o fornecedor respondem solidariamente neste caso pela substituição imediata de produtos essenciais.
Por fim, vale esse alerta e entendimento sobre essa importante questão quando o consumidor cobra o seu efetivo cumprimento da obrigação nos termos e condições aqui mencionadas, ou seja, o dever de fabricar e também fornecer produtos de qualidades aos consumidores, e na hora que apresentar vício, deve ser trocado imediatamente.

Até mais e um forte abraço a todos!

Direito

A Lei 13.455/17 autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

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Edison Cardoso de Sá

Recebi algumas reclamações referente a venda de combustível do posto PPR, que fica localizado na margem da Rodovia Campinas – Mogi Mirim – Rodovia Ademar de Barros.

Ocorre que o posto está fazendo cobranças de forma diferenciada nos preços dos combustíveis, ou seja, tem bomba com o preço no pagamento à vista, isto é, no dinheiro, cartão de débito ou pix, e bomba com pagamento a prazo, isto é, no cartão de crédito.

No caso do pagamento à vista, os preços dos combustíveis são menores, no caso do pagamento a prazo, os preços dos combustíveis são maiores.

Essas formas de cobranças sempre é motivo de discussão e controvérsias e os consumidores sempre ficam na dúvida se isso é legal ou ilegal.

Resolvi discutir um pouco sobre essa forma de cobrança para esclarecer e orientar todos na hora da compra e do pagamento.

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Primeiramente, a resposta para essa pergunta é se esses tipos de cobranças são permitidos com diferenciação na forma do pagamento. A resposta não é simples, depende. Isso mesmo, depende de várias circunstâncias.

Em linhas gerais, a Lei 13.455/17, no seu Artigo 1º e Parágrafo único, dá permissão para esse tipo de cobrança, vejamos:

Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Porém, a mesma Lei 13.455/17, no seu Artigo 2º que alterou o Artigo 5º, da Lei 10.962/04, diz assim, vejamos:

Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

“ Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Isso quer dizer que o fornecedor (comerciante), deve de forma clara informar os tipos e condições dos eventuais descontos oferecidos para cada tipo de cobrança e qual os instrumentos utilizados na cobrança.

Para que não haja dúvidas, se o comerciante coloca um produto, ou mais produtos à venda e vai cobrar de forma diferenciada, de acordo com os meios utilizados para pagamento, devem ser amplamente divulgadas essas condições, e ainda dar oportunidade para o consumidor escolher a forma de pagamento mesmo depois de ter comprado o produto.

Se essas condições não ocorrerem, o estabelecimento comercial não estando dentro das regras legais, pode sim, sofrer a aplicação de multa pelo Procon, conforme o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei 13.455/17, vejamos:

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Por fim, é bom esclarecer e informar que o posto de gasolina PPR que mencionei, está dentro da legalidade, podendo sim, fazer a diferenciação dos preços dos combustíveis, pois lá estive e constatei que há ampla e clara divulgação dos preços, condições e formas de pagamentos.

Espero ter explicado e esclarecido o que diz a regra legal.

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Direito

STJ decide que notificação da negativação do devedor é válida somente por envio de correspondência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu e decidiu sobre a forma que é válida a notificação dos devedores, isto é, quem deve no mercado de consumo e como será feita essa notificação da cobrança, antes mesmo de ser enviado o seu nome e CPF para os bancos dos devedores.

Com base no entendimento do que já existe de leis e jurisprudências sobre a matéria, foi discutido e debatido sobre as seguintes regras. Segundo a Súmula 359, do STJ, diz que:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Tal entendimento está em consonância com o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, vejamos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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Assim, o STJ ao julgar um caso de uma consumidora que teve o seu nome negativado nos bancos dos devedores, que recebeu mensagens por e-mail e mensagem de texto de celular (SMS), não é válido esse tipo de notificação para depois efetuar a negativação nos Bancos dos Devedores.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$587,00.

Ocorre que essa comunicação foi feita pela internet, sendo usado e-mail e SMS, porém, ao ser analisado o caso pelo STJ, foi invalidada a negativação nos Bancos dos Devedores, isso por conta da ausência de notificação por correspondência física, como no caso aqui mencionado foi virtual.

A Relatora da REsp 2.056.285, Ministra NANCY ANDRIGHI, que teve como recorrido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, trouxe o seguinte entendimento:

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.

Nesse sentido, é indevida a notificação ao consumidor de dívida pela internet. Ou seja, pelas redes sociais, e-mails e WhatsApp não são válidas, sendo somente válida aquela notificação por correspondência enviada pelo fornecedor, ou pelo Banco dos Devedores, ou via Correio.

Lembrando que a negativação só pode ser feita nos Bancos dos Devedores depois do envio da correspondência, e também depois do prazo mencionado na correspondência recebida pelo consumidor, para que depois haja oportunidade para o adimplemento da obrigação. Por fim, se você receber mensagens pelas redes sociais, ou pelo e-mail, saiba que essa forma é inválida, sendo somente válida a notificação por correspondência, ou seja, carta, é o que decidiu a Corte Superior de Justiça (STJ).

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Carf altera entendimento sobre o contrato de rateio de despesas e causa insegurança jurídica

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*Nicholas Coppi

Na contramão do posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) inaugura uma situação de insegurança jurídica ao mudar seu entendimento sobre o contrato de rateio de despesas em um mesmo grupo econômico. Diante deste posicionamento recente, o que se espera é que mais e mais contribuintes busquem o Judiciário para salvaguardar o que já havia sido definido pela Receita Federal na Solução de Divergência Cosit nº 23/13.

Quais são as condições para que se faça o contrato de rateio de despesas? Pois bem, o contrato de rateio é celebrado por organizações de um mesmo grupo econômico no qual definem a empresa do grupo que será encarregada de desenvolver bens, serviços ou direitos em benefício de todas. Ficará a cargo dessa empresa, chamada de centro de custos ou sociedade-mãe, a centralização dos custos e despesas do grupo, com o propósito de diminuir encargos e conseguir o máximo de resultados globais do grupo econômico.

Tais despesas devem ser calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos e que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços.

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Assim, nos termos do Acórdão nº 1402-004.040, a sociedade-mãe tem os valores como reembolsos de despesa, e as demais empresas os tratam como despesas a serem deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que reste “devidamente comprovado nos autos que foram contratadas, assumidas, pagas e que correspondem a bens e serviços necessários, normais e usuais às atividades das empresas”.

Antes da recente decisão do Carf, tínhamos o seguinte panorama em relação à tributação desses valores para fins de tributação de PIS e Cofins. A Solução de Divergência da Receita Federal admitia a concentração em uma única empresa do controle de gastos relativos a departamentos de apoio administrativo centralizado com o rateio das despesas entre todas as empresas. Esses valores não estavam sujeitos a PIS/Cofins, por não configurarem receita, mas sim mero reembolso de despesas adiantado pela sociedade-mãe.

Em que dispositivos a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais buscou apoio para o posicionamento que contraria a solução de divergência da Receita Federal?

Para responder a esta pergunta é necessário tecer alguns breves comentários sobre o tema. Por maioria de votos, a 3ª Turma do Carf decidiu que valores recebidos por empresa de grupos econômicos como reembolso ou ressarcimento de custos e despesas com serviços compartilhados, tendo como base o contrato de rateio, integram as bases de cálculo de PIS/Cofins. No entendimento do Carf, os valores recebidos como reembolso teriam, na verdade, natureza de receitas com prestação de serviços.

A posição majoritária do Carf concorda não haver dispositivo legal que trate de rateio de despesas comuns no Brasil, e se fundamenta no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que veda a modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias por meio de convenções particulares. O Julgado ainda cita que no ordenamento jurídico brasileiro, somente nos casos de consórcio (Lei nº 6.404/76) e mandato (Lei nº 10.406/2002) é que um gasto pode ser realizado por uma pessoa jurídica e o custo repassado a para outra sem que se caracterize despesa, o que para o voto vencedor não é o caso do contrato de rateio.

Ainda de acordo com o voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a Solução de Divergência nº 23/13 da Receita Federal do Brasil não vincula os Conselheiros do CARF, trata de assunto em que a própria RFB já se manifestou em sentido contrário, e não se aplica automaticamente ao caso, uma vez que trata especificamente sobre gastos de “apoio administrativo” dentro do contrato de rateio.

Ainda mais uma vez é importante enfatizar. Ao concluir que os valores recebidos pela sociedade-mãe no contexto do contrato de rateio de despesas constituem receita e, portanto, passíveis de tributação por PIS/Cofins, a Câmara Superior do Carf inaugura um episódio de insegurança jurídica. Ao contribuinte não resta alternativa, a não ser se socorrer no Judiciário.

* Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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